Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700037-27.2024.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Decisão
Trata-se de petição apresentada pelo Autor, BANCO DO BRASIL S.A., por meio de seu procurador legalmente constituído, Dr. Marcelo Neumann (OAB/RJ 110.501). O Requerente pleiteia a declaração de validade da intimação dos réus, com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando ser responsabilidade dos demandados manter seus endereços atualizados nos autos; a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado na conta de agência 3793-1, conta 19-1, do Banco do Brasil e que todas as futuras notificações e publicações relativas a este processo sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Marcelo Neumann, OAB/RJ 110.501, sob pena de nulidade. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que os pedidos merecem acolhimento. Quanto ao primeiro ponto, a legislação processual civil é clara ao impor às partes o dever de manter seus endereços atualizados no processo. Conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Dessa forma, acolho o pedido para reconhecer a validade da intimação efetuada. No que se refere ao pedido de levantamento de valores, uma vez preenchidos os requisitos legais e não havendo óbice processual, o deferimento da medida é de rigor para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Por fim, o pedido de exclusividade nas publicações encontra amparo no artigo 272, § 5º, do CPC, que determina que, havendo requerimento expresso de que as comunicações sejam feitas em nome de um advogado específico, a sua inobservância acarreta nulidade.
Trata-se de um direito da parte para a efetiva condução do processo por seu patrono de confiança. Ante o exposto: DEFIROo pedido para declarar válidas as intimações realizadas no endereço dos réus constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. DEFIROo pedido de levantamento dos valores penhorados. Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte autora, na pessoa de seu advogado, se este possuir poderes para tanto, ou diretamente em nome da instituição financeira. DEFIROo pedido para que as futuras publicações e intimações sejam realizadasEXCLUSIVAMENTEem nome do advogadoDr. MARCELO NEUMANN, OAB/RJ 110.501. Anote-se a secretaria para as devidas providências, sob pena de nulidade dos atos processuais. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 21 de julho de 2025. Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituo.