Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR), ADV: RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR), ADV: BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR) - Processo 0700013-62.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Marciano Bezerra da SilvaB0 - B1Eneas Alves do NascimentoB0 - Decisão Compulsando os autos, verifico que o executado Marciano Bezerra da Silva foi regularmente citado via aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certidão do Oficial de Justiça acostada à pág. 148. Por outro lado, a tentativa de citação pessoal do coexecutado Eneas Alves do Nascimento restou infrutífera, conforme certidão de pág. 149, o que ensejou a intimação da parte exequente para se manifestar (pág. 150). Todavia, sobreveio aos autos petição de págs. 151/157, na qual ambos os executados, representados por advogados constituídos, requerem a habilitação nos autos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa ou cumprimento da obrigação. Assim, proceda-se à imediata habilitação e cadastramento dos advogados Dr. Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB/PR 65.740) e Dr. Bruno Borges Viana (OAB/PR 51.586), bem como a anotação para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome destes, conforme requerido à pág. 151. Dou por citado o executado Eneas Alves do Nascimento na data do protocolo da petição de comparecimento (25/08/2025), restando prejudicada a determinação de intimação do exequente para localização de endereço (ato de pág. 150/158). Certifique-se o decurso de prazo para pagamento voluntário (3 dias, art. 829 do CPC) e para oposição de Embargos à Execução (15 dias, art. 915 do CPC), considerando a data do comparecimento espontâneo para Eneas e a data da juntada do mandado para Marciano, ressalvada a regra de contagem em litisconsórcio se aplicável ao caso concreto quanto à defesa (art. 229 do CPC, se não houver autos eletrônicos, o que não é o caso, pois o processo é digital e o prazo é simples). Em relação aos pedidos de declaração de insuficiência de recursos (págs. 154 e 157), observo que a petição de ingresso dos advogados limitou-se a requerer a habilitação, não formulando pedido expresso de Gratuidade de Justiça no corpo da peça. Caso haja interesse, deverão os executados formalizar o pedido incidentalmente ou em sede de Embargos, com a devida comprovação da hipossuficiência, visto que a simples declaração, embora goze de presunção relativa, pode ser escrutinada pelo juízo. Transcorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito e indique bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução (ex: pesquisa SISBAJUD, RENAJUD). Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 02 de dezembro de 2025. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito