Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Luzinete Cordeiro Lúcio de Oliveira -
RÉU: O Boticario Ltda - III DISPOSITIVO
Intimação - ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700391-18.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 394,70 (trezentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) vinculado ao contrato nº 241870070, e de quaisquer outros encargos dele decorrentes. b) DETERMINAR a imediata e definitiva exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa/SPC/Boa Vista) no que tange exclusivamente ao débito ora declarado inexistente, deferindo a tutela de urgência neste momento processual. Oficie-se imediatamente aos órgãos de restrição ao crédito para o cumprimento desta determinação. c) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a contar desta data (arbitramento - Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do evento danoso (data da negativação: 23/02/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Acrelândia-(AC), 27 de abril de 2026. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito