Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos: 5000231-97.2026.8.01.0010 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Autor:Lindalva Portela LopesRéu:Associacao dos Moradores E Produtores Rurais Unidos do Ramal do Fumaca - Amprurf
Vistos etc.,
Trata-se de processo em que a parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça, acompanhado de petição inicial que não se encontra devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e à análise do benefício requerido.
O art. 98 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência, todavia, estabelece mera presunção relativa de veracidade, que cede diante de outros elementos presentes nos autos indicativos de capacidade financeira, cabendo ao juízo aferir, com a devida acuidade, a real condição econômica da parte requerente — vedada a concessão automática do benefício a quem a ele não faz jus.
No caso, há elementos que recomendam apuração mais cuidadosa, notadamente a natureza e o objeto da causa, bem como a contratação de advogado particular, com dispensa da Defensoria Pública ou de nomeação de advogado dativo, circunstâncias que, por si sós, afastam a aplicação irrestrita da presunção decorrente da mera declaração de pobreza.
Ademais, a petição inicial carece de documentos indispensáveis à regular propositura da ação, impondo-se a concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
É o caso de intimar a parte autora para regularização simultânea de ambas as exigências.
Posto isso,
1. Com fundamento nos arts. 99, § 2º, e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para:
1.1. Juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, caso ainda não constem dos autos, inclusive comprovante de residência atualizado expedido em seu nome ou, na impossibilidade, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, acompanhada de documento de identificação deste;
1.2. Comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira alegada como fundamento do pedido de gratuidade de justiça, mediante apresentação de documentos que demonstrem, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família — tais como contracheque, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, e última declaração de imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal —, exigência que se estende ao cônjuge ou companheiro, se houver.
2. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, hipótese em que ficará prejudicada a análise do pedido de gratuidade.
3. O descumprimento injustificado das determinações acima, no prazo assinalado, acarretará: (a) o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; e (b) o indeferimento da petição inicial com cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.