Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: I. A. C. Indústria e Comércio de Açúcar Importação e Exportação - Me -
RÉU: Luiz Alberto Lazzare - Nome Fantasia Lazzare Supermercado - Luiz Alberto Lazzare - Decisão
Intimação - ADV: JESSICA CATIUSI ALMEIDA DA SILVA (OAB 5047/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC) - Processo 0700085-24.2017.8.01.0008 - Monitória - Cheque - Vistos em atuação pela força tarefa prevista na Portaria 2306/2026, de 03/06/2026, da lavra da Presidência do TJAC, para o impulso e julgamento dos processos previstos na META 02 do CNJ, passo à análise e saneamento do feito, vejamos Às fls. 264/268, a parte exequente requereu fosse afastada a possibidade de prescrição intercorrente aventada na decisão de fls. 263. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que o feito permaneceu suspenso entre 15/09/2020 e 15/09/2021. Nos termos do art. 921, § 4º do CPC e da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição intercorrente passou a fluir apenas em 15/09/2021. Tratando-se de execução fundada em cheque (Súmula 503 do STJ), o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos. Constata-se que o termo final para a consumação do prazo ocorrerá apenas em 15/09/2026. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição intercorrente, visto que o lapso quinquenal não se perfectibilizou. Defiro o pedido de fls. 276/277. Diante do tempo decorrido desde as últimas buscas e para garantir a efetividade da execução, providencie a Secretaria: SISBAJUD: A realização de pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias. RENAJUD: A pesquisa de veículos automotores registrados em nome da parte devedora. SNIPER: A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos para identificar vínculos patrimoniais. Com os resultados das pesquisas, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Restando frutífera a localização de bens, expeçam-se os atos necessários para a efetivação da penhora e avaliação, intimando-se o executado na forma da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 11 de junho de 2026. Luís Gustavo Alcade Pinto Juiz de Direito