Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Samauma Empreendimentos Imobiliarios S.aB0 - RÉ: B1Altemira de Souza ConceiçãoB0 - Sendo assim, com esteio na fundamentação transcrita na Legislação Processual Civil (artigos 558, 561, 562 e 926 e seguintes, todos do CPC) e nos documentos juntados aos autos, que emprestam verossimilhança as alegações autorais,
Intimação - ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC) - Processo 0700333-88.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - DEFIRO, pois, a MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, apenas das áreas que estão sendo degradas, na forma requerida na inicial (fls. 287), reservando a área de moradia (casas e entorno) da requerida no percentual de 05 (cinco) hectares, referente a 04 (quatro) HECTARES da posse da requerida, pois é menor unidade de fracionamento, localizado na Fazenda PARANACRE - GLEBA PARANACRE PARTE A e B, denominada FAZENDA TAUARI, Localizada na BR-354, sentido Cruzeiro do Sul, no município de Tarauacá-Acre. Expeça-se mandado de reintegração, determinando a imediata reintegração de posse das áreas desmatadas à autora, bem como a demolição de eventual construção realizada pelo requerido ou qualquer outro invasor nas áreas que desmatadas e queimadas, conforme imagens de fls. 282/287, nos termos do artigo 562, do CPC/2015, pelas razões e fundamento esposados, bem como cientificando-a que se abstenha de ocupar ou de realizar quaisquer atos que possam molestar, ocasionar dano ou receio de danos à posse da requerente, devendo ainda, manter a distância mínima de 50 (cinquenta) metros das áreas degradas no imóvel, assim o fazendo com base no artigo 567 do CPC. Para o caso de descumprimento da ordem, fixo multa diária no valor individual de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de trinta dias, com fundamento no art. 555, inciso II, do CPC/2015, sem prejuízo de responsabilidade criminal de desobediência à ordem judicial e outras cominações legais cabíveis para quem descumprir a reintegração concedida ou atrapalhar a reintegração. Expeça-se o necessário para o fiel cumprimento da ordem judicial. Determino, ainda, que oficie-se aos Órgãos Ambientais competentes IBAMA e IMAC, adote as medidas cabíveis de fiscalização e aplicação de sanções administrativas e penais aos responsáveis pelas condutas lesivas ao meio ambiente, nos termos da Legislação pertinente, devendo apresentar relatório a este Juízo no prazo máximo de 30 dias, sob pena de incidir em crime de desobediência, o chefe imediato que descumprir tal determinação. Determino, enfim, que o Senhor Oficial, quando da efetivação da medida, cumprimento do mandado, faça-se constar de modo pormenorizado na certidão as diligências realizadas. Estando, desde logo, o oficial de justiça autorizado a requerer o auxílio de força policial, ocasião em que deverá ser oficiado o Comandante do Destacamento Militar desta cidade. Efetivada a medida, CITEM-SE o requerid, reiterando o mandado de citação de fls. 306, bem como, proceda a citação de OUTRAS PESSOAS que estejam na área em conflito e que lá se encontrarem quando da citação, para responderem a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC/2015), querendo, sob as advertências da Lei, a fim de que, dentro em 15 (quinze) dias, ofereça contestação ao feito, por meio de advogado. Conste-se no mandado citatório que o Sr. Oficial de Justiça deverá citar, intimar e qualificar todas as pessoas que localizar no local por ocasião do cumprimento do mandado, devendo a CEMAN e o Oficial de Justiça, diligenciar junta a empresa autora para proporcionar suporte nas diligências dentro do imóvel para localização e citação da requerida. Por fim, antes de expedir o Mandado de Reintegração de Posse, o autor deverá efetivar o pagamento da Taxa de Diligencias externas, nos termos do Regime de Custas Judiciais do TJAC, Lei nº 3.517/2019, condicionando-se o cumprimento da diligencia, somente com comprovante do efetivo pagamento da referida Taxa que deverá ocorrer no prazo de 05 dias. Cumpra-se com urgência por meio do Oficial de Justiça.