Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700651-13.2021.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Causas Supervenientes à Sentença - CREDORA: Janete Aparecida Kaxinawá Silva -
Trata-se de procedimento de Execução de Título Judicial em que Janete Aparecida Kaxinawá Silva, ajuizou contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o cumprimento da satisfação de dívida líquida e certa. Em decisão inicial, foi determinado a evolução da classe processual e intimação do executado para impugnar a execução, na forma do 353 do CPC (fl. 136), veio aos autos concordando com os valores da execução (fls. 141). Os calculos foram homologados (fls. 142) e expedido RPV (fls. 151/152) e com a ordem de pagamento (fls. 157/158) foi expedido os alvarás da exequente e seu patrono (fls. 160/162), ocorrendo a satisfação da execução. Intimado à manifestar-se ou requerer o que entender de direito, o exequente deixou decorrer o prazo sem manifestar-se (fls. 166). Isto Posto, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Portanto, declaro extinto a execução. Visando a economia processual e financeira, entendendo desnecessária a intimação das partes. Arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado, com as baixas e anotações de praxe. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Publique-se, registre-se.