Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Maria Marison de França Elias -
Intimação - ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700789-72.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar a Maria Marison de França Elias o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de 01 (um) salário mínimo mensal. A data de início do benefício fica fixada a partir do requerimento administrativo (p. 14), sem prejuízo do disposto no art. 21 da Lei nº 8.742/1993. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação. Nos moldes do art. 300 do CPC/2015, existindo prova inequívoca do direito da autora, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora. De acordo com o art. 1.012, § 1º, II, do CPC/2015, intime-se o INSS para imediata inclusão da autora em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de benefício assistencial de caráter alimentar. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.