Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Clevecy Martins da Silva Advogado: Rafael Vieira da Silva (OAB: 4262/AC) Advogado: José Idalécio de Souza Galvão (OAB: 6369/AC)
Apelado: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise Proc. Estado: Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB: 3781/AC)
Apelado: Estado do Acre Procurador: Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB: 3781/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0706531-07.2024.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga
Apelante: Clevecy Martins da Silva. Advogado: Rafael Vieira da Silva (OAB: 4262/AC). Advogado: José Idalécio de Souza Galvão (OAB: 6369/AC).
Apelado: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise. Proc. Estado: Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB: 3781/AC).
Apelado: Estado do Acre. Procurador: Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB: 3781/AC). Assunto: Adicional de Horas Extras _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE SÓCIO EDUCATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0706531-07.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga.
Trata-se de Recurso inominado (fl. 84/96) interposto por servidor público, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de banco de horas a agente socioeducativo. 1.2. Contrarrazões pelo recorrido pelo Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE, pela manutenção da sentença (fl. 110/121). 1.3. Os autos foram sobrestados (fl. 130) considerando o pedido de uniformização de jurisprudência n. 1000016-06.2025.8.01.8004, que por sua vez, transitou em julgado, restando os presentes autos conclusos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte reclamante tem o direito de receber o pagamento de diferenças relativas à correção de valores recebidos de banco de horas, utilizando como base de cálculo o salário mínimo nacional, em vista ao entendimento firmado no pedido de uniformização de jurisprudência n. 1000016-06.2025.8.01.8004. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 2.943/2014, além de instituir a gratificação denominada "Banco de Horas", fixou o valor devido para cada hora trabalhada e a forma como os referidos valores seriam atualizados, estabelecendo, assim, parâmetro para o reajuste da gratificação, qual seja: o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial (arts. 1º e 4º ). 3.2. No caso em exame, a parte reclamante postula o pagamento do valor reajustado da gratificação de banco de horas com base na variação percentual do salário mínimo nacional, conforme planilha constante em sua petição inicial. 3.3. Ocorre que o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal é inconteste quanto à vedação constitucional à utilização do salário mínimo como fator de indexação ou reajuste de salário. Ademais, o art. 37, XIV, da CF/88, determina a incidência dos adicionais exclusivamente sobre o vencimento básico. 3.4. A respeito da matéria, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n. 4 do STF, segundo a qual "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.". 3.5. O STF também fixou, ao julgar o Tema m. 141 da repercussão geral, a seguinte tese: "o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo". 3.6. Nesse sentido, no julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência n. 1000016-06.2025.8.01.8004, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Acre, pacificou o entendimento acerca da impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo para correção ou reajuste da gratificação do banco de horas, por violar o disposto no art. 7º inciso IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. 3.7. Dessa forma, a sentença de improcedência merece ser mantida, pois a pretensão da parte reclamante, além de não possuir amparo legal, viola a Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 4.2. Condeno a recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ora deferidos. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, IV, e art. 37, XIV; CPC, art. 1.013, § 1º; e, Lei nº 2.943/2014, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 572921 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-12 PP-02302; STF, Súmula Vinculante 4. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0706531-07.2024.8.01.0070, ACORDAM os Juizes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime. Rio Branco, 20/05/2026. Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos vinte e sete de maio de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.