Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5000307-27.2026.8.01.0009 Classe: Dúvida Requerente:Izabelle GomesInteressado:Ricardo de Vasconcelos Martins INTERESSADO: RICARDO DE VASCONCELOS MARTINS
ADVOGADO(A): MARCO FABIO DE SOUSA ESTEVES (OAB AC004386)
ADVOGADO(A): LARA TORCHI ESTEVES (OAB AC005496)
SENTENÇA
Ante o exposto, em consonância com o Parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente Pedido de Providências para: I. RECONHECER a incompetência deste Juízo Corregedor, em sede administrativa, para proceder à anulação da Escritura Pública de Inventário e Partilha (Livro 84, Folha 180), ressalvado à Requerente o direito de propor a competente Ação Anulatória na via jurisdicional ordinária. II. DETERMINAR à Serventia Extrajudicial da Comarca de Senador Guiomard (Cartório Martins) que proceda à IMEDIATA PARALISAÇÃO de quaisquer atos ou efeitos remanescentes do aludido inventário extrajudicial, abstendo-se de praticar novos atos, emitir traslados ou promover retificações sem expressa ordem judicial. III. DETERMINAR, com fulcro no art. 12-A, § 4º, da Resolução CNJ nº 571/2024, c/c o art. 48 do CPC, que a Serventia Extrajudicial promova, incontinenti, a remessa oficial e integral dos autos do procedimento de inventário para livre distribuição a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Rio Branco/AC (foro do último domicílio do falecido), a fim de que se processe o necessário inventário judicial. IV. DETERMINAR a extração de cópias integrais destes autos eletrônicos e seu imediato encaminhamento à Autoridade Policial competente (Polícia Civil do Estado do Acre) e ao setor de distribuição criminal, para a devida instauração de Inquérito Policial voltado à apuração de eventuais condutas criminosas (em especial o crime previsto no art. 299 do Código Penal) em face dos herdeiros outorgantes que, deliberadamente, omitiram a existência da herdeira necessária.