Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Estado do Acre - Procuradoria Geral -
EXECUTADO: Rovema Transportes e Logistica Ltda - Decisão
Intimação - ADV: ARQUILAU DE PAULA (OAB 1B/RO), ADV: FRANCIANY D'AALESSANDRA DIAS DE PAULA (OAB 349B/RO) - Processo 0800243-27.2025.8.01.0002 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias -
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ACRE em desfavor de ROVEMA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, visando à satisfação de crédito tributário no importe de R$ 435.207,08 (quatrocentos e trinta e cinco mil, duzentos e sete reais e oito centavos), consubstanciado na CDA nº 20250310172. Citada, a executada compareceu aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade. Alega, em síntese, a nulidade e inexigibilidade do título executivo, argumentando que a exação decorre de cobrança de ICMS-DIFAL sobre a aquisição interestadual de bens destinados ao seu ativo imobilizado (caminhões). Aduz que, por terem sido os veículos adquiridos mediante contrato de alienação fiduciária em garantia, incidiria a regra de não incidência prevista no art. 3º, VII, da Lei Complementar nº 87/1996. Requer a suspensão do feito e, ao final, a sua extinção. Devidamente intimada para exercer o contraditório, a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de Secretaria. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. A denominada Exceção de Pré-Executividade é incidente de defesa atípico, admitido para o controle de matérias de ordem pública, aferíveis de plano pelo magistrado (art. 803, parágrafo único, do CPC). Consoante a diretriz fixada pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, sua admissibilidade na execução fiscal condiciona-se à presença de matéria cognoscível de ofício e à existência de prova pré-constituída, revelando-se incabível quando houver necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a questão suscitada (inexigibilidade do título por suposta não incidência tributária legal) é exclusivamente de direito e encontra-se amparada na prova documental já carreada aos autos (notas fiscais e CDA). Por estarem presentes os requisitos autorizadores, dispenso a garantia do juízo e conheço do incidente. No mérito, todavia, a insurgência da parte executada deve ser rejeitada. A alegação central repousa na tese de que a aquisição de veículos por meio de alienação fiduciária atrai a regra de não incidência do art. 3º, VII, da LC nº 87/96 ("O imposto não incide sobre as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia"). A norma invocada visa imunizar o negócio jurídico acessório e financeiro: a transferência do domínio resolúvel e da posse indireta do bem ao credor fiduciário (instituição financeira), que ocorre com o escopo de garantia. Essa operação não caracteriza circulação econômica de mercadoria. Contudo, tal alienação fiduciária não desnatura, tampouco contamina, a operação mercantil principal que a antecede: a compra e venda do veículo entre a concessionária/montadora (fornecedora em outro Estado) e a executada. É sobre esta aquisição interestadual, destinada ao ativo imobilizado da empresa, que incide o Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL), cujo fato gerador encontra-se perfeitamente materializado nos moldes do art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal. O Fisco Estadual tributa a aquisição mercantil da mercadoria, fato alheio à modalidade de financiamento bancário escolhida pela adquirente. Destarte, sendo legítima a cobrança do ICMS-DIFAL e estando a CDA revestida de seus atributos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, a rejeição da tese defensiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por ROVEMA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e declaro a higidez da CDA nº 20250310172. Sem condenação em honorários advocatícios neste incidente processual. Para o regular prosseguimento do feito, determino à Secretaria: Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Preclusa esta decisão, não havendo garantia do juízo e estando a executada citada, intime-se o ESTADO DO ACRE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo as medidas constritivas que entender de direito (via SISBAJUD, RENAJUD, etc.). Havendo requerimento de pesquisa de bens, façam-se os autos conclusos para as ordens de bloqueio. Quedando-se inerte a exequente, suspenda-se a execução nos termos do art. 40, caput e §1º, da Lei nº 6.830/80. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito