Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI) - Processo 0704799-09.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDORA: B1Maria Rosineide Firmino da SilvaB0 - DEVEDORA: B1Francisca Franciele de Sousa Abreu RodriguesB0 - O valor constrito (pp. 182/184), corresponde a aproximadamente 0,7% do débito exequendo, revelando-se manifestamente inexpressivo diante do montante perseguido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a penhora eletrônica deve ser mantida como regra, em observância ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), admitindo-se, contudo, o seu levantamento quando a quantia bloqueada se mostrar irrisória e destituída de utilidade prática para a satisfação do crédito. No caso concreto, a quantia constrita não possui aptidão concreta para contribuir de forma minimamente relevante à quitação do débito, não promovendo avanço substancial na satisfação do crédito, razão pela qual se impõe o reconhecimento de sua irrisoriedade. Determino, portanto, o imediato desbloqueio da quantia de R$ 142,96 via SISBAJUD. No que se refere ao pedido de renovação da pesquisa via SISBAJUD, verifica-se que a última diligência foi realizada há menos de um ano e resultou justamente na constrição de valor irrisório, inexistindo demonstração de alteração superveniente da situação patrimonial da executada. Embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC), deve também observar os vetores da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, nos termos dos arts. 8º e 139, IV, do CPC. A reiteração automática de pesquisas patrimoniais em curto lapso temporal, desacompanhada de fato novo que a justifique, revela-se providência de reduzida utilidade prática e não se coaduna com a racional gestão do processo executivo. Nesse contexto, INDEFIRO, por ora, o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD, facultando-se à parte exequente renovar o pleito após o decurso de prazo razoável ou mediante demonstração concreta de modificação na capacidade econômica da executada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Por fim, DETERMINO que todas as intimações, notificações e publicações relativas ao presente processo sejam realizadas exclusivamente em nome de WILLIAN POLLIS MANTOVANI, OAB/AC nº 4.030, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, sob pena de nulidade Intimem-se.