Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Marlindo NascimentoB0 - Considerando que não houve a citação das Requeridas Empresa Brasileira de Apoio à Gestão Pública e Corretagem de Seguros Ltda (CNPJ 06.232.568/0001-14) e Calegario Administração Patrimonial S/A (CNPJ 50.220.70/0001-03), conforme AR(s) de páginas 104 e 110,
Intimação - ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC) - Processo 0004826-28.2024.8.01.0001 (processo principal 0704950-38.2022.8.01.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Causas Supervenientes à Sentença - DEFIRO o pedido de páginas 86/90 para o que determino a exclusão das referidas empresas do polo passivo da ação, inclusive junto ao cadastro do sistema SAJ. DEFIRO o pedido de páginas 86/90, para o que determino a inclusão da empresa Auto Posto Rota 364 (CNPJ 29.350.463/0001-65) no polo passivo da ação, em substituição à Ré Posto BR 364, procedendo-se o seu cadastramento junto ao sistema SAJ, observados os endereços físico e eletrônicos indicados à página 94. Em seguida, CITE-SE a empresa Requerida Auto Posto Rota 364 (CNPJ 29.350.463/0001-65), para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, considerando que a ré F. O. De Freitas "Varanda Grill e Choperia" (CNPJ 30.765.935/0001-20) encontra-se cadastrada como Empresário Individual, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da referida pessoa, uma vez que os bens do empresário individual se comunica com o da pessoa física. Veja-se o documento extraído junto ao órgão federal competente: Veja-se o que se tem decidido na jurisprudência quanto à comunicação dos bens do empresário individual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESA JÁ CITADA. CITAÇÃO DA EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA PESSOA FÍSICA. 1. Firma individual ou empresário individual é mera extensão da pessoa física ou natural que a representa. 2. Na hipótese, em virtude do aperfeiçoamento da citação da pessoa jurídica, não há falar em nulidade ou invalidade do ato quanto à pessoa física. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 52126174920228090090 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pretensão de arresto on line de ativos financeiros em nome da pessoa física detentora da microempresa individual. Possibilidade. Inexistência de pessoa jurídica distinta. Microempresa que não possui qualquer distinção patrimonial do empresário individual. No caso, o empresário é pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio, respondendo com todos os seus bens pelas dívidas que vier a contrair, sejam estas de natureza empresarial ou não. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21922058520248260000 São Paulo, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 16/08/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) Feitas essas ponderações, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos Requerendo o que entender ser-lhe direito. Decorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para nova deliberação, inclusive quanto ao pedido de páginas 111/117. Intimem-se.