Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: DANIELA MARQUES CORREIA DE CARVALHO (OAB 1935/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: AUGUSTO CESAR MACEDO MARQUES (OAB 3733/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 8048/RO), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 4864/RO), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 7376/RO) - Processo 0701728-96.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: Martins e Rabelo Ltda - Me - DEVEDORA: Roberta de Souza Curty -
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada. Defiro o prosseguimento da execução. Considerando a indicação do imóvel rural denominado Fazenda Maloca, matrícula n.º 10.447 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco/AC, e a aceitação da exequente, lavre-se termo de penhora sobre o referido bem, observadas as cautelas legais. Após, intime-se a executada da penhora, na forma da lei. Providencie-se, ainda, a averbação da constrição junto ao registro imobiliário competente, nos termos do art. 844 do CPC, expedindo-se o necessário. Caso haja impedimento à efetivação da penhora do imóvel, voltem conclusos para apreciação do pedido subsidiário de pesquisa de ativos financeiros. Publique-se. Intimem-se.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 4864/RO), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 7376/RO), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: DANIELA MARQUES CORREIA DE CARVALHO (OAB 1935/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 8048/RO), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: AUGUSTO CESAR MACEDO MARQUES (OAB 3733/AC) - Processo 0701728-96.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: B1Martins e Rabelo Ltda - MeB0 - DEVEDORA: B1Roberta de Souza CurtyB0 - Desse modo, não há que se falar em suspensão do processo de execução, principalmente porque não foram atendidas as condições fixadas na instância superior. Diante disso, determino o prosseguimento da execução, e ainda a intimação da parte exequente manifestação acerca do pedido de págs. 389/393. Após, venham os autos conclusos para decisão.
02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 04:06
Infrutífera
25/08/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:31
Publicação
24/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: AUGUSTO CESAR MACEDO MARQUES (OAB 3733/AC), ADV: DANIELA MARQUES CORREIA DE CARVALHO (OAB 1935/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 8048/RO), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 4864/RO), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 7376/RO), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0701728-96.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: B1Martins e Rabelo Ltda - MeB0 - DEVEDORA: B1Roberta de Souza CurtyB0 -
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da Executada e DETERMINO a DESIGNACAO de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada presencialmente ou por videoconferência, no dia 25 de agosto de 2025, às 10h00min, a realizar-se presencialmente. As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh. Providencie-se a intimação das partes, por seus patronos, com a devida antecedência legal. Outrossim, RENOVO A INTIMAÇÃO da parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, apresente: Demonstrativo atualizado do débito; Indicação de bens da Executada passíveis de penhora; E o que mais entender pertinente ao regular prosseguimento da execução, especialmente caso não haja acordo em audiência. Cumpra-se. Intimem-se.
24/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/07/2025, 10:31
Mero expediente
18/07/2025, 08:25
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
17/07/2025, 20:14
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2024, 15:58
Documentos
Intimação
•28/05/2026, 00:00
Intimação
•02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 4864/RO), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 7376/RO), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: DANIELA MARQUES CORREIA DE CARVALHO (OAB 1935/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 8048/RO), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: AUGUSTO CESAR MACEDO MARQUES (OAB 3733/AC) - Processo 0701728-96.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: B1Martins e Rabelo Ltda - MeB0 - DEVEDORA: B1Roberta de Souza CurtyB0 - Desse modo, não há que se falar em suspensão do processo de execução, principalmente porque não foram atendidas as condições fixadas na instância superior. Diante disso, determino o prosseguimento da execução, e ainda a intimação da parte exequente manifestação acerca do pedido de págs. 389/393. Após, venham os autos conclusos para decisão.
02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 04:06
Infrutífera
25/08/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:31
Publicação
24/07/2025, 14:53
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Intimação - ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: AUGUSTO CESAR MACEDO MARQUES (OAB 3733/AC), ADV: DANIELA MARQUES CORREIA DE CARVALHO (OAB 1935/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 8048/RO), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 4864/RO), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 7376/RO), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0701728-96.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: B1Martins e Rabelo Ltda - MeB0 - DEVEDORA: B1Roberta de Souza CurtyB0 -
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da Executada e DETERMINO a DESIGNACAO de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada presencialmente ou por videoconferência, no dia 25 de agosto de 2025, às 10h00min, a realizar-se presencialmente. As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh. Providencie-se a intimação das partes, por seus patronos, com a devida antecedência legal. Outrossim, RENOVO A INTIMAÇÃO da parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, apresente: Demonstrativo atualizado do débito; Indicação de bens da Executada passíveis de penhora; E o que mais entender pertinente ao regular prosseguimento da execução, especialmente caso não haja acordo em audiência. Cumpra-se. Intimem-se.
24/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/07/2025, 10:31
Mero expediente
18/07/2025, 08:25
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
17/07/2025, 20:14
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Daniela Marques Correia de Carvalho (OAB 1935/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Augusto Cesar Macedo Marques (OAB 3733/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) Processo 0701728-96.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Martins e Rabelo Ltda - Me - Devedora: Roberta de Souza Curty - A parte Credora manifestou-se às páginas 325/326 pelo prosseguimento do feito. Já a parte Devedora, postulou a designação de audiência de conciliação (págs. 327/332. Considerando que é dever do Juiz tentar compor as partes visando a solução do litígio, em atenção aos princípios da legalidade, efetividade e cooperação processual, bem como da eficiência e da duração razoável do processo, determino a intimação da parte Credora, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido formulado pela parte Devedora às páginas 327/332, dizendo se tem interesse na realização de audiência de conciliação. Havendo manifestação positiva da parte Credora quanto à realização de audiência de conciliação, providencie-se, desde logo, a designação de data e horário, com as respectivas intimações. Manifestando-se a parte Credora de modo desfavorável à audiência de conciliação, fica deferido o pedido de prosseguimento, para o que, independentemente de nova conclusão, determino a intimação da parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar demonstrativo atualizado da dívida, bem como indicar bens da Devedora passíveis de penhora, requerendo o que entender ser-lhe direito. Intimem-se. Cumpra-se.