Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC) - Processo 0708201-74.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDOR: Agropecuária Rubão Importação e Exportação Ltda - Francisco de Assis Inácio - Raimunda Guimarães Freitas - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da devolução da correspondência juntada à pág. 380 e indicar medida útil ao prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação útil, suspenda-se o processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Intimem-se.
04/08/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2026, 08:02
Publicação
28/05/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC) - Processo 0708201-74.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDOR: Agropecuária Rubão Importação e Exportação Ltda e outros - Autos n.º 0708201-74.2016.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Credor Banco do Brasil S/A. Devedor Agropecuária Rubão Importação e Exportação Ltda e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO RAIMUNDA GUIMARÃES FREITAS, brasileira, Solteira, CPF 002.521.852-26, com endereço à Rua Brasiliano, 186, Belo Jardim I, CEP 69907-850, Rio Branco - AC AGROPECUÁRIA RUBÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. CNPJ 24.741.050/0001-98. FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para atender ao objetivo abaixo mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. OBJETIVO Fica o destinatário acima intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de ativos financeiros realizado mediante sistema BacenJud. SEDE DO JUÍZO Av. Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Portal da Amazônia - CEP 69915-777, Fone: (68) 3212-8452, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 17 de março de 2026.
28/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2026, 12:34
Expedição de documento (Carta)
26/05/2026, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 13:44
Documento (Certidão)
26/05/2026, 13:08
Documento (Certidão)
26/05/2026, 13:08
Expedição de documento (Edital)
27/03/2026, 09:55
Expedição de documento (Carta)
17/03/2026, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 10:13
Publicação
23/02/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0708201-74.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Agropecuária Rubão Importação e Exportação LtdaB0 e outros - Concedo o prazo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação do levantamento dos valores, para que o exequente apresente planilha atualizada do débito, com a dedução das quantias levantadas, bem como requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução. Determino que todas as intimações,notificações e publicações relativas ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Marcos Délli Ribeiro Rodrigues, OAB/RN 5.553, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. Cumpra-se.
23/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/02/2026, 14:38
Documentos
Intimação
•04/08/2026, 00:00
Intimação
•28/05/2026, 00:00
28/05/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC) - Processo 0708201-74.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDOR: Agropecuária Rubão Importação e Exportação Ltda e outros - Autos n.º 0708201-74.2016.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Credor Banco do Brasil S/A. Devedor Agropecuária Rubão Importação e Exportação Ltda e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO RAIMUNDA GUIMARÃES FREITAS, brasileira, Solteira, CPF 002.521.852-26, com endereço à Rua Brasiliano, 186, Belo Jardim I, CEP 69907-850, Rio Branco - AC AGROPECUÁRIA RUBÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. CNPJ 24.741.050/0001-98. FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para atender ao objetivo abaixo mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. OBJETIVO Fica o destinatário acima intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de ativos financeiros realizado mediante sistema BacenJud. SEDE DO JUÍZO Av. Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Portal da Amazônia - CEP 69915-777, Fone: (68) 3212-8452, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 17 de março de 2026.
28/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2026, 12:34
Expedição de documento (Carta)
26/05/2026, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 13:44
Documento (Certidão)
26/05/2026, 13:08
Documento (Certidão)
26/05/2026, 13:08
Expedição de documento (Edital)
27/03/2026, 09:55
Expedição de documento (Carta)
17/03/2026, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 10:13
Publicação
23/02/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0708201-74.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Agropecuária Rubão Importação e Exportação LtdaB0 e outros - Concedo o prazo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação do levantamento dos valores, para que o exequente apresente planilha atualizada do débito, com a dedução das quantias levantadas, bem como requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução. Determino que todas as intimações,notificações e publicações relativas ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Marcos Délli Ribeiro Rodrigues, OAB/RN 5.553, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. Cumpra-se.
23/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/02/2026, 14:38
Mero expediente
12/02/2026, 14:48
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 20:15
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 03:17
Publicação
01/06/2025, 22:04
Publicação
29/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC) - Processo 0708201-74.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Agropecuária Rubão Importação e Exportação LtdaB0 e outros - Quanto ao pedido de página 338, determino que se junte aos autos, o extrato de depósito em conta judicial remunerada quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD. Com as informações, intime-se novamente o Credor para apresentar no autos, o demonstrativo do crédito atualizado, bem como indicar bens da parte Devedora, requerendo o que entender ser-lhe direito. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
29/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 14:09
Mero expediente
24/04/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:45
Publicação
27/02/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0708201-74.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedora: Raimunda Guimarães Freitas, Francisco de Assis Inácio, Agropecuária Rubão Importação e Exportação Ltda -
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte Devedora pugnou, às páginas 332/333, pela liberação do valor bloqueado em suas contas (págs. 308/313), alegando tratar-se de valor irrisório frente ao valor do montante executado. Por sua vez, o credor requer expedição de alvará para transferência do valor para sua conta (págs. 321//322 e 330). Embora se reconheça que o valor bloqueado é, de fato, desproporcional em relação ao montante da execução, visto que se encontrou apenas a quantia de R$ 128,29 (cento e vinte oito reais e vinte nove centavos) a liberação dessa quantia com base na tese do valor irrisório não encontra subsídio legal. Ademais, o Código de Processo Civil prevê que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831). Portanto, uma vez que não se trata das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, considerando ainda que a fase executiva se processa no interesse do credor, INDEFIRO o pedido da parte Devedora. Pelas razões acima expostas, CONVERTO em PENHORA a indisponibilidade dos ativos financeiros realizadas no dia 23/04/2024: junto ao COOP SICREDI GRANDES RIOS (R$ 583,25), ao BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (R$ 24,61), ao NU PAGAMENTOS - IP (R$ 14,33), ao BCO DA AMAZÔNIA S.A. (R$ 0,60), ao NU PAGAMENTOS - IP (R$ 58,81), conforme documentos de páginas 308/313 e determino às referidas instituições que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfiram o montante para conta remunerada vinculada a este Juízo junto ao BANCO DO BRASIL (art. 854, § 5º, CPC). Considerando que os valores penhorados não quitam os valores da dívida exigida, determino a intimação do Credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos o demonstrativo atualizado do débito, bem como indicar bens da parte Devedora passíveis de penhora, requerendo o que entender ser-lhe direito. Reservo-me à apreciação do pedido de levantamento da penhora após decurso do prazo acima assinado. Intime-se e cumpra-se com brevidade.
27/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/02/2025, 06:33
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 05:53
Outras Decisões
17/02/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 08:38
Documento (Certidão)
27/11/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0708201-74.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Francisco de Assis Inácio, Raimunda Guimarães Freitas, Agropecuária Rubão Importação e Exportação Ltda - Autos n.º 0708201-74.2016.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Credor Banco do Brasil S/A. Devedor Agropecuária Rubão Importação e Exportação Ltda e outros Decisão Às pp. 321/322 a parte credora postula o reconhecimento da intimação presumida da parte devedora e a expedição de alvará para levantamento dos valores resultantes de pesquisa via Sisbajud. Decido. Analisando cuidadosamente o caderno processual, percebo que o devedor Francisco de Assis Inácio foi devidamente citado na fase de conhecimento (p. 112) no mesmo endereço ao qual foi enviada a carta de intimação de p. 314, na fase de cumprimento de sentença, cujo AR retornou com a informação "mudou-se" (p. 317). Nessa toada, por ser dever da parte informar ao juízo eventual mudança de endereço conforme preconiza o art. 274, parágrafo único do CPC, reputo válida a intimação do devedor. Noutro giro, os devedores Agropecuária Rubão Imp. e Exp. Ltda e Raimunda Guimarães Freitas, foram citadas por edital, tanto na fase de conhecimento (pp. 144/145) quanto na fase de cumprimento de sentença (pp. 188 e 192), razão pela qual foi nomeado curador especial, consoante Decisão de p. 141. No entanto, verifico que a Defensora Pública nomeada como curadora especial dos devedores não foi intimada para se manifestar acerca do bloqueio de valores. Sendo assim, determino a intimação da curadora especial para ciência e manifestação, no prazo de dez dias, sobre a indisponibilidade de ativos financeiros em desfavor dos devedores. Não havendo oposição ao levantamento da quantia, fica determinada a expedição de alvará judicial em favor da parte credora, observando os dados bancários informados pelo credor às pp. 321/322. Após, intime-se a parte credora para atualizar o débito e requerer o que entender de direito em dez dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC/15. Na hipótese de insurgência da parte devedora, intime-se a parte credora para manifestação em cinco dias e, após, voltem-me conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 11 de novembro de 2024. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
26/11/2024, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 10:57
Outras Decisões
12/11/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 07:19
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 06:46
Ato ordinatório
02/09/2024, 07:17
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 07:03
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:29
Expedição de documento (Carta)
16/07/2024, 13:31
Expedição de documento (Carta)
16/07/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:47
Publicação
25/01/2024, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 17:53
Mero expediente
18/01/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 12:44
Conclusão (para despacho)
21/12/2023, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2023, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 07:50
Expedida/Certificada
06/12/2023, 10:53
Ato ordinatório
05/12/2023, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 11:49
Decurso de Prazo
18/10/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 08:30
Expedição de documento (Carta)
28/07/2023, 13:41
Expedição de documento (Edital)
28/07/2023, 13:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)