Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: União Educacional do Norte -
RÉU: Maria Francineide Bezerra Fernandes -
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0720776-36.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela parte embargante e, por consequência, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, consubstanciado nos documentos que instruem a inicial, especialmente aqueles constantes das pp. 06/10 e 14/21 dos autos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos nos autos. Considerando o teor da Portaria Conjunta nº 224/2025, bem como o disposto no art. 2º do Provimento COGER nº 06/2025, com a redação dada pelo Provimento COGER nº 10/2025, determino que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado exclusivamente por meio do sistema EPROC, uma vez que se tornou obrigatório o seu uso para o ajuizamento de cumprimentos de sentença e de novas fases executivas instauradas após a implantação do referido sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.