Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antonio dos Santos -
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Despacho
Nº 0700044-91.2025.8.01.0003 - Apelação Cível - Brasileia -
Trata-se de Apelação interposta por Antonio dos Santos, alegando inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Brasiléia-AC, em Ação Revisional de Contrato, que julgou improcedentes os pedidos. Antecedendo ao processamento do pedido recursal, postulou o Recorrente a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos moldes do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível ao Julgador, antes de aferir o pleito de gratuidade judiciária, determinar "à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Nessa toada, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre - CIJEAC, ao analisar o art. 98 do Código de Processo Civil e os requisitos mínimos para demonstração da hipossuficiência financeira, firmou a Nota Técnica nº 04/2022, da qual transcreve-se: "Adotando tais balizas, sugere-se que a pessoa natural ao requerer justiça gratuita, caso o processo apresente indícios de que o postulante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser apresentado os seguintes documentos: 1. Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2. Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3. Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4. Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5. Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6. Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais). 7. Por fim, documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. (...) Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante." - destaquei - Posto isso, para processamento do pedido recursal, determino à parte Apelante a juntada de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica de custear as despesas processuais, tais como (i) cópia do IR do último exercício; e (ii) extratos de conta bancária e de cartão de crédito do derradeiro bimestre, no prazo de 5 (cinco) dias ou, conforme o caso, o recolhimento do preparo recursal referente ao apelo, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB: 478272/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC)