Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Tarauacá
Autos: 5000624-10.2026.8.01.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasExecutado:Lucelvis de Lima MarquesExecutado:47.165.828 Lucelvis de Lima Marques
DECISÃO
Por estarem preenchidos os requisitos necessários, recebo a inicial e determino:
1) Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo (art. 829, CPC), acrescido dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme artigo 827 do CPC, advertindo-a que poderá apresentar embargos à execução na forma do artigo 914 do CPC, bem como que, no caso de integral pagamento no prazo, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC);
3) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, se na inicial não houver indicação de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indica-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias;
4) Indicados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 829, § 1.º, CPC);
5) Havendo requerimento de constrição de valores, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução mediante sistema SISBAJUD.
6) Havendo requerimento neste sentido, proceda-se busca de veículos no sistema RENAJUD em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
7) Havendo pedido neste sentido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos.
8) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC).
Decorridos 30 (trinta) dias sem que a parte autora se manifeste quando intimada, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.