Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: WANER RAPHAEL DE QUEIROZ SANSON (OAB 4754/AC), ADV: ISMAEL MARÇAL DA COSTA FILHO (OAB 5050/AC), ADV: ISMAEL MARÇAL DA COSTA FILHO (OAB 5050/AC), ADV: MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), ADV: WANER RAPHAEL DE QUEIROZ SANSON (OAB 4754/AC) - Processo 0700641-10.2018.8.01.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Jussara Silva do Nascimento - INVDO: José Walter Martins - Superado o prazo a que alude a petição de fls. 532-533, intime-se a inventariante para impulsionar o processo. Advirta-se que a eventual inércia acarretará a imediata remoção do encargo de inventariante, nos termos da lei. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 04:57
Mero expediente
24/10/2025, 20:58
Publicação
22/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: ISMAEL MARÇAL DA COSTA FILHO (OAB 5050/AC), ADV: MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), ADV: WANER RAPHAEL DE QUEIROZ SANSON (OAB 4754/AC), ADV: WANER RAPHAEL DE QUEIROZ SANSON (OAB 4754/AC), ADV: GUSTAVO SALDANHA GONTIJO BARBOSA (OAB 3989/AC), ADV: ISMAEL MARÇAL DA COSTA FILHO (OAB 5050/AC) - Processo 0700641-10.2018.8.01.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Jussara Silva do NascimentoB0 - INVDO: B1José Walter MartinsB0 - HERDEIRO: B1Jose Walter Martins FilhoB0 - B1Andrea Asfury da Costa Martins CunhaB0 - B1Jose Wladimir Lima MartinsB0 - B1Igor Jose Lima MartinsB0 - B1João Vitor Nascimento MartinsB0 - B1Alessandra Nascimento MartinsB0 e outros - Intimada para proceda com o cumprimento da legislação do ITCMD, a inventariante se limitou a apresentar Certidão Negativa de Propriedade do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Cruzeiro do Sul (p. 520). Decido. Apesar da inexistência de bem imóvel, o espólio ainda é constituído de bens mómeis (veículos, aplicação financeira, dentre outros), sujeitos à incidência do ITCMD, conforme trata a Lei complementar nº 373, de 11 de dezembro de 2020, que dispõe acercado Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. Assim, concedo à inventariante, novo prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para que proceda com o cumprimento da legislação do ITCMD, devendo procurar o Posto Fiscal de seu domicílio, para realizar a DECLARAÇAO DE BENS E DIREITOS - ITCMD, fornecendo os documentos necessários para avaliação dos bens e apuração do tributo. Advirto que o não cumprimento da determinação, ou não apresentação de justificativa legítima da impossibilidade do cumprimento, acarretará sua imediata remoção do encargo de inventariante. Cumpra-se.
22/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/10/2025, 13:51
Mero expediente
10/07/2025, 19:57
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 08:34
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:56
Mandado (entregue ao destinatário)
24/03/2025, 06:47
Documento (Mandado)
24/03/2025, 06:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 03:15
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 12:07
Mero expediente
19/11/2024, 09:56
Documentos
Intimação
•28/05/2026, 00:00
Intimação
•22/10/2025, 00:00
Publicação
22/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: ISMAEL MARÇAL DA COSTA FILHO (OAB 5050/AC), ADV: MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), ADV: WANER RAPHAEL DE QUEIROZ SANSON (OAB 4754/AC), ADV: WANER RAPHAEL DE QUEIROZ SANSON (OAB 4754/AC), ADV: GUSTAVO SALDANHA GONTIJO BARBOSA (OAB 3989/AC), ADV: ISMAEL MARÇAL DA COSTA FILHO (OAB 5050/AC) - Processo 0700641-10.2018.8.01.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Jussara Silva do NascimentoB0 - INVDO: B1José Walter MartinsB0 - HERDEIRO: B1Jose Walter Martins FilhoB0 - B1Andrea Asfury da Costa Martins CunhaB0 - B1Jose Wladimir Lima MartinsB0 - B1Igor Jose Lima MartinsB0 - B1João Vitor Nascimento MartinsB0 - B1Alessandra Nascimento MartinsB0 e outros - Intimada para proceda com o cumprimento da legislação do ITCMD, a inventariante se limitou a apresentar Certidão Negativa de Propriedade do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Cruzeiro do Sul (p. 520). Decido. Apesar da inexistência de bem imóvel, o espólio ainda é constituído de bens mómeis (veículos, aplicação financeira, dentre outros), sujeitos à incidência do ITCMD, conforme trata a Lei complementar nº 373, de 11 de dezembro de 2020, que dispõe acercado Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. Assim, concedo à inventariante, novo prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para que proceda com o cumprimento da legislação do ITCMD, devendo procurar o Posto Fiscal de seu domicílio, para realizar a DECLARAÇAO DE BENS E DIREITOS - ITCMD, fornecendo os documentos necessários para avaliação dos bens e apuração do tributo. Advirto que o não cumprimento da determinação, ou não apresentação de justificativa legítima da impossibilidade do cumprimento, acarretará sua imediata remoção do encargo de inventariante. Cumpra-se.