Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: ELIEL CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 95976/RJ), ADV: MATHEUS LIMA ALBANAZ (OAB 134748/MG), ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG) - Processo 0703712-10.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: Banco da Amazônia - DEVEDOR: Osmilda Alves de Morais - Intime-se pessoalmente o exequente, na pessoa de seu gerente geral da agência situada nesta Comarca, por via postal, para no prazo de 05 (cinco) dias, promover o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento do feito (CPC, art. 485, § 1º). Cumpra-se.
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 07:40
Documento (Certidão)
12/03/2026, 11:58
Publicação
26/02/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: MATHEUS LIMA ALBANAZ (OAB 134748/MG), ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ADV: ELIEL CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 95976/RJ), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0703712-10.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco da AmazôniaB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 168,40 (cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos), por cada mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.
26/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/02/2026, 10:39
Ato ordinatório
24/02/2026, 11:25
Publicação
20/02/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0703712-10.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco da AmazôniaB0 - DEVEDOR: B1Osmilda Alves de MoraisB0 - Em atenção à manifestação de fls. 68-69, defiro a expedição de mandado de citação do executado no endereço indicado, ainda não diligenciado, qual seja: Rua Benjamin Constant, nº 170, bairro Morro da Glória, Cruzeiro do Sul/AC, CEP 69980-000. Contudo, em relação à manifestação de fl. 70, para que a renúncia ao mandato produza efeitos, é indispensável que o advogado comprove ter comunicado a renúncia ao cliente que lhe outorgou poderes, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a simples petição de descadastramento nos autos não produz efeito jurídico enquanto não houver ciência inequívoca do mandante, cuja comprovação incumbe ao advogado constituído, o qual permanece obrigado a acompanhar o feito até o cumprimento dessa providência legal. Intime-se. Cumpra-se.
20/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/02/2026, 11:30
Mero expediente
14/02/2026, 10:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 22:02
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 07:01
Documentos
Intimação
•28/05/2026, 00:00
Intimação
•26/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2026, 11:58
Publicação
26/02/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: MATHEUS LIMA ALBANAZ (OAB 134748/MG), ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ADV: ELIEL CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 95976/RJ), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0703712-10.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco da AmazôniaB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 168,40 (cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos), por cada mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.
26/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/02/2026, 10:39
Ato ordinatório
24/02/2026, 11:25
Publicação
20/02/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0703712-10.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco da AmazôniaB0 - DEVEDOR: B1Osmilda Alves de MoraisB0 - Em atenção à manifestação de fls. 68-69, defiro a expedição de mandado de citação do executado no endereço indicado, ainda não diligenciado, qual seja: Rua Benjamin Constant, nº 170, bairro Morro da Glória, Cruzeiro do Sul/AC, CEP 69980-000. Contudo, em relação à manifestação de fl. 70, para que a renúncia ao mandato produza efeitos, é indispensável que o advogado comprove ter comunicado a renúncia ao cliente que lhe outorgou poderes, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a simples petição de descadastramento nos autos não produz efeito jurídico enquanto não houver ciência inequívoca do mandante, cuja comprovação incumbe ao advogado constituído, o qual permanece obrigado a acompanhar o feito até o cumprimento dessa providência legal. Intime-se. Cumpra-se.
20/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/02/2026, 11:30
Mero expediente
14/02/2026, 10:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 22:02
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 07:01
Publicação
14/11/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0703712-10.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco da AmazôniaB0 - DEVEDOR: B1Osmilda Alves de MoraisB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça.
14/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2025, 10:41
Ato ordinatório
13/11/2025, 06:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2025, 06:44
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 04:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:33
Mero expediente
03/06/2025, 16:30
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:16
Publicação
19/03/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 3697/AC) Processo 0703712-10.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia - Devedor: Osmilda Alves de Morais - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça.
19/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/03/2025, 07:36
Ato ordinatório
07/03/2025, 19:42
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2025, 19:32
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2025, 19:32
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 09:50
Publicação
28/01/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 3697/AC) Processo 0703712-10.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia - Devedor: Osmilda Alves de Morais - Recebo a inicial. a) Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, devendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder a penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, caput, e §1º), consoante regra do art. 841, e seus §§ 1° e 2°, do CPC; b) A penhora recairá prioritariamente sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, na forma do art. 829, §2º, do CPC; c) Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a serem pagos pelo executado, reduzindo-os pela metade (5%) em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias a que alude o art. 829 do CPC (cf. CPC, art. 827, caput, e §1º); d) Não havendo comprovação do pagamento da dívida no prazo acima estabelecido, defiro desde logo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (CPC, art. 854); e) Tornados indisponíveis os ativos financeiros dos executados, intimem-os na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §2º). f) Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado sobre a indisponibilidade eventualmente operada, esta converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta judicial remunerada vinculada a este juízo (CPC, art. 854, §5º). g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito. Cumpra-se.
28/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/01/2025, 16:07
Sem descrição
09/01/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 20:14
Publicação
12/12/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 3697/AC) Processo 0703712-10.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia - Devedor: Osmilda Alves de Morais - Faculto a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar ao processo comprovante do recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intime-se.