Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Jorge Adonis Rodrigues de AraujoB0 -
REQUERIDO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Jorge Adonis Rodrigues de Araujo propôs ação de reparação por danos morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, pelos fatos narrados na inicial. Narrou que adquiriu passagens aéreas para o trecho Maringá/PR - Cruzeiro do Sul/AC, para o dia 11/08/2023. No entanto, o plano de voo foi atrasado de forma injustificada, levando à perda do voo de conexão em Brasília/DF. Em razão disso, foi reacomodado em novo voo para o dia 13/08/2023, de Brasília/DF para Cruzeiro do Sul/AC. Afirmou que, durante todo esse período de espera, não recebeu a devida assistência material da companhia aérea.
Intimação - ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319A/AC), ADV: HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB 65689AGO) - Processo 0700638-45.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo -
Diante do exposto, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (pp. 35/49), a ré sustentou que o atraso do voo no trecho CGH x BSB se deu em razão de problema sistêmica (queda de sistema do aeroporto), impactando nos procedimentos de embarque e desembarque de passageiros, bem como desinfecção da aeronave, e embarque de passageiros PNAE na etapa anterior, o que acabou contribuindo para o atraso na chegada ao destino, impactando no tráfego aéreo e no voo de conexão da parte autora. Disse ter prestado assistência com hospedagem, alimentação e transporte. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A Autora apresentou impugnação refutando os argumentos da contestação (p. 83). Em sede de especificação de provas, as partes informaram não ter provas a produzir (pp. 88 e 89). É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. No mérito, a controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo e a existência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Contudo, tal responsabilidade pode ser afastada caso comprovada a ocorrência de uma das excludentes do nexo de causalidade, como o caso fortuito ou a força maior. No caso em tela, a companhia aérea afirmou que o atraso no trecho CGH BSB se deu em razão de problema sistêmico (queda de sistema do aeroporto), o que impactou nos procedimentos de embarque e desembarque de passageiros, bem como a desinfecção da aeronave, e embarque de passageiros PNAE na etapa anterior, o que acabou contribuindo para o atraso na chegada ao destino, impactando no tráfego aéreo e consequente no voo de conexão da parte autora. A ocorrência do problema sistêmico, decorrente da queda de sistema do aeroporto, não configura caso fortuito ou força maior capazes de eximir a companhia aérea da responsabilidade pelos danos decorrentes do atraso. Não obstante, a Demandada comprovou que cumpriu com seu dever de prestar assistência material aos passageiros durante o período de espera, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC. Os próprios autores juntaram o documento de p. 27 de assistência de viagem, onde se verifica que, dos dias 11/08/2023 a 14/08/2023, lhes foi prestada assistência com hospedagem, transporte e alimentação. Portanto, a companhia aérea cumpriu com seu dever de prestar assistência material. A obrigação de amparar o passageiro foi satisfeita, através da reserva direta de hotel, suprindo as necessidades durante o período de espera. Por tais razões, tendo por cumprido o dever de assistência material, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não é presumido (in re ipsa), exigindo do passageiro a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor e causou uma aflição ou humilhação extraordinária. Observa-se: "O mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea". STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/5/2024. No presente caso, o autor não trouxe aos autos qualquer prova de que o atraso, embora longo, tenha resultado em mais do que os aborrecimentos e transtornos inerentes a uma viagem atrasada, cujas despesas materiais foram devidamente compensadas. Não há demonstração da perda de um compromisso inadiável, de um evento social de grande importância ou de qualquer outra consequência grave que justifique uma reparação de ordem moral. Dessa forma, inexistindo ato ilícito e não havendo prova de dano extrapatrimonial, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.