Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Queven Bruno de Oliveira da Silva - 1. Visto em correição. 2. Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF e art. 206-A, do Código Civil. No caso dos autos,
Intimação - ADV: IVAN DOMINGUES DE PAULA MOREIRA (OAB 330127/SP), ADV: IVAN DOMINGUES DE P. MOREIRA (OAB 4393/AC), ADV: CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 4702/AC) - Processo 0700693-43.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
trata-se de cumprimento de sentença fundado em pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil, conforme consta às pp. 200/206. Dessa forma, a pretensão é regulada pelo art. 206. §3º, incisos IV e V, do Código Civil, dispondo que a força executiva do título prescreve em 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 3. Consta dos autos que a suspensão ocorreu no dia 11/02/2020 (p. 280), portanto em período anterior a Lei n. 14.195/2021. Dessa forma, deve-se observar o regime jurídico estabelecido pela redação original do Código de Processo Civil de 2015. Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 12/02/2021. Portanto, tratando-se de dívida em que o prazo é trienal, a prescrição intercorrente concretizou em 12/02/2024. 4. Intime-se o credor para que manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se.