Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP) - Processo 0014242-74.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: JBS S/A - 1. Chamo o feito à ordem. 2. Visto em correição. Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF e art. 206-A, do Código Civil. No caso dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial fundada em notas fiscais, conforme consta às pp. 15/25. Dessa forma, a pretensão é regulada pelo art.206, §5º, inciso I, do Código Civil, dispondo que a força executiva do título prescreve em 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 3. Consta dos autos que a suspensão ocorreu no dia 02/09/2016 (p. 80), portanto em período anterior a Lei n. 14.195/2021. Dessa forma, deve-se observar o regime jurídico estabelecido pela redação original do Código de Processo Civil de 2015. Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 03/09/2017. Portanto, tratando-se de dívida em que o prazo é quinquenal, a prescrição intercorrente concretizou em 03/09/2022. 4. Pelo exposto indefiro o pedido de diligências à p. 237. 5. Intime-se o credor para que manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se.