Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MARCO ANTONIO MARI (OAB 3964/AC), ADV: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5109/AM), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 0702518-56.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Banco Bradesco S/A - 1. Chamo o feito à ordem. 2. Visto em correição. Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF e art. 206-A, do Código Civil. No caso dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancária, conforme consta às pp. 8/16. Dessa forma, a pretensão é regulada pelo art. 70 do Decreto nº 57.663/1996, dispondo que a força executiva do título prescreve em 3 (três) anos. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 3. Consta dos autos que a suspensão ocorreu no dia 29/08/2016 (p. 56), portanto em período anterior a Lei n. 14.195/2021. Dessa forma, deve-se observar o regime jurídico estabelecido pela redação original do Código de Processo Civil de 2015. Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 30/08/2017. Portanto, tratando-se de dívida em que o prazo é trienal, a prescrição intercorrente concretizou em 30/08/2020. 4. Pelo exposto indefiro o pedido de diligências às pp. 129/130. 5. Intime-se o credor para que manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se.