Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Janaina Sanchez Marszalek -
RÉU: Francisco Willamis da Silva França - 1. Visto em correição. 2. Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF: Súmula 150:Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso dos autos,
Intimação - ADV: LUIZA MARIA SIMAO DE ARAUJO (OAB 4812/AC), ADV: JEISON FARIAS DA SILVA (OAB 4496/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC), ADV: JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 4748/AC) - Processo 0708914-49.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral -
trata-se de cumprimento de sentença fundada em reparação civil, conforme consta do título judicial acostada às pp. 92/112. Dessa forma, a pretensão é regulada pelo art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, dispondo que a força executiva do título prescreve em 3 (três) anos. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 3. Consta dos autos que a suspensão ocorreu no dia 17/08/2021 (p. 182). Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 18/08/2022. Portanto, tratando-se de dívida em que o prazo é trienal, a prescrição intercorrente concretizou-se em 18/08/2025. 4. Assim, intime-se o credor para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo de 5 (cinco) dias. 5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se.