Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0708447-36.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - DEVEDOR: Clemilson F. da Costa - Me - AVALISTA: Clemilson Freitas da Costa - 1. Visto em correição. 2. Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF e art. 206-A, do Código Civil. No caso dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancária, conforme consta às pp. 6/10. Dessa forma, a pretensão é regulada pelo art. 70 do Decreto nº 57.663/1996, dispondo que a força executiva do título prescreve em 3 (três) anos. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 3. Consta dos autos que a suspensão ocorreu no dia 03/05/2022 (p. 179). Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 04/05/2023. Portanto, tratando-se de dívida em que o prazo é trienal, a prescrição intercorrente concretizou-se em 04/05/2026. 4. Assim, intime-se o credor para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo de 5 (cinco) dias. 5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se.