Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) - Processo 0704731-69.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Gold Service Vigilância e Segurança - EIRELI - DEVEDOR: Átila Nunes da Luz - 1. Visto em correição. 2. Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF e art. 206-A, do Código Civil. No caso dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de prestação de serviços de segurança, conforme consta do título judicial às pp. 10/20. Dessa forma, a pretensão é regulada pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, dispondo que a força executiva do título prescreve em 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 3. Consta dos autos que a suspensão ocorreu no dia 29/04/2020/ (p. 98). Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 30/04/2021. Portanto, tratando-se de dívida em que o prazo é quinquenal, a prescrição intercorrente concretizou-se em 30/04/2026. 4. Assim, intime-se o credor para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo de 5 (cinco) dias. 5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se.