Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Elias Pereira Dias -
Apelado: Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - Iapen -
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0706461-87.2024.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco -
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ELIAS PEREIRA DIAS (fls. 196/213) contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal no Recurso Inominado (fls. 172/174) que manteve a Sentença de improcedência dos pedidos relacionados a diferenças remuneratórias decorrentes de banco de horas, com fundamento na Lei Estadual n.º 2.944/2014. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso. O processo esteve suspenso em razão da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1000016-06.2025.8.01.8004. Verifico, porém, que a matéria ali debatida não guarda pertinência com a controvérsia destes autos, por essa razão, determino o levantamento da suspensão e passo ao exame de admissibilidade. É o que importa relatar. Decido. Ressalta-se que a admissibilidade da insurgência extraordinária condiciona-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de recorribilidade, notadamente a tempestividade, preparo, prequestionamento da matéria constitucional e a demonstração cabal da repercussão geral da controvérsia. Verifico que o recurso foi interposto por parte legítima e processado pelo rito adequado, sendo o preparo dispensado, uma vez que o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça. Todavia, o apelo revela-se intempestivo. A intimação da decisão recorrida ocorreu em 30/06/2025 (segunda-feira), conforme certidão de fl. 175, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 02/07/2025 (quarta-feira). Desse modo, o prazo para a interposição do recurso encerrou-se em 22/07/2025 (terça-feira). Contudo, conforme se extrai das propriedades do documento, a peça recursal foi protocolada apenas em 31/07/2025 (quinta-feira), quando já escoado o prazo legal. Ressalte-se que a oposição de embargos de declaração (fls. 179/194) não teve o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, porquanto apresentada de forma intempestiva, conforme certidão de fl. 195 e acórdão fls. 214/215. Assim, ausente o pressuposto extrínseco da tempestividade, o recurso não ultrapassa a barreira do juízo de prelibação, motivo a qual deve ser DESCONSIDERADA a certidão fl. 219 que declara a interposição tempestiva do presente recurso. Ademais, ad argumentandum tantum, verifica-se que a controvérsia deduzida no presente Recurso Extraordinário se restringe a correta aplicação da legislação infraconstitucional estadual (Lei nº 2.944/2014), bem como ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto ao alegado direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de banco de horas. O Tema 141 da repercussão geral do STF firmou a compreensão de que o abono criado para complementar a remuneração do servidor até o valor do salário mínimo não possui natureza de vencimento-base, razão pela qual não pode integrar a base de cálculo de gratificações, adicionais ou outras vantagens funcionais. Assim, o referido abono tem caráter meramente complementar e transitório, destinado apenas a assegurar a observância do piso constitucional remuneratório, sem repercussão sobre demais parcelas remuneratórias, conforme íntegra: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Tal entendimento guarda direta relação com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, segundo a qual o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador ou base de cálculo de vantagens de servidor público, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição. Desse modo, ao impedir que o abono destinado à complementação do salário mínimo repercuta no cálculo de outras verbas, o STF evita a vinculação indireta dessas vantagens ao salário mínimo, preservando a vedação constitucional estabelecida pela referida súmula vinculante, conforme verifica-se: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Ao apreciar o Tema 1163 da Repercussão Geral, o STF reafirmou que discussões relativas a verbas remuneratórias de servidores públicos, quando dependentes da análise de legislação local e do conjunto fático-probatório, não configuram questão constitucional direta apta a viabilizar o Recurso Extraordinário, conforme verifica-se: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição do divisor aplicável ao cálculo de horas extras de servidores públicos." Nessa perspectiva, eventual afronta à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do pretendido recurso. Outrossim, a Suprema Corte por meio do Tema 1359 firmou entendimento no sentido de que não cabe Recurso Extraordinário quando a controvérsia exige a análise de normas infraconstitucionais ou de legislação local, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, por não se tratar de questão constitucional direta, nesses casos, eventual ofensa à Constituição Federal é considerada indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos." As Súmulas 279, 636 e 280 do STF consolidam esse entendimento: a primeira veda o RE para simples reexame de prova; a segunda, quando a solução exige interpretação de direito local; e a terceira, quando a alegada ofensa ao princípio constitucional da legalidade pressupõe rever a interpretação de normas infraconstitucionais adotada pela decisão recorrida. Conforme verifica-se: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 636: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. O recurso extraordinário interposto não reúne condições de admissibilidade, porquanto se revela manifestamente intempestivo, conforme se depreende das datas certificadas nos autos, considerando que a validade jurídica da transmissão eletrônica submete-se ao registro cronológico do sistema, o qual atesta a extemporaneidade da interposição. Ademais, ainda que superado tal óbice, verifica-se a ausência de repercussão geral, porquanto a controvérsia veiculada demanda a análise de matéria infraconstitucional, não se evidenciando questão constitucional direta apta a viabilizar o processamento do apelo extremo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO, o que faço com fundamento no art. 1.003, §5º do CPC devido a intempestividade, e art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do CPC, por envolver matéria a qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral. Intimem-se. Esgotada a jurisdição deste Colegiado e já tendo transitado em julgado o acórdão, restitua-se o caderno processual à origem. - Magistrado(a) Gilberto Matos de Araújo - Advs: Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) - Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL)