Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: União Educacional do Norte - RÉ: Ana Farias de Albuquerque -
Intimação - ADV: LIVIA BATISTA SALES CARNEIRO (OAB 440128/SP), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0713286-94.2023.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
Trata-se de ação monitória proposta por União Educacional do Norte em desfavor de Ana Farias de Albuquerque e a a parte autora opôs Embargos de Declaração em virtude da sentença prolatada às pp. 125/134. Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de omissão na sentença prolatada. Sustenta que, embora o juízo tenha julgado a ação procedente e determinado o pagamento da dívida, deixou de mencionar expressamente no dispositivo a incidência da multa moratória de 2% sobre o valor do débito, bem como a aplicação dos juros moratórios calculados de forma pro rata die. Para fundamentar seu pleito, invoca o artigo 397 do Código Civil e a cláusula quinta, parágrafo segundo, do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Argumenta, nesse sentido, que os juros moratórios de 1% ao mês, quando calculados pro rata die, corresponderiam ao percentual de 0,3333% ao dia, a partir do vencimento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão, com a consequente reforma da sentença para a inclusão expressa dos referidos encargos nos exatos termos de sua fundamentação. Devidamente intimada para se manifestar, a parte embargada, representada nos autos por sua Curadora Especial, a Defensoria Pública do Estado do Acre, apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento da pretensão recursal. Em sua defesa, argumenta que não há qualquer omissão na sentença, uma vez que o pronunciamento judicial definiu de maneira clara a taxa de juros moratórios de 1% ao mês, o índice de correção monetária e o respectivo termo inicial. Ademais, destaca a existência de um grave erro matemático na pretensão da instituição de ensino embargante, ressaltando que a divisão de 1% ao mês por trinta dias resulta em aproximadamente 0,0333% ao dia, e não 0,3333% como alegado na petição recursal. Frisa que a adoção do percentual pretendido pela embargante equivaleria a uma taxa abusiva de cerca de 10% ao mês. Quanto à multa de 2%, aduz que a embargante não demonstrou ter formulado pedido específico na inicial de forma destacada, tampouco comprovou se o valor já estava embutido na memória de cálculo original, configurando a pretensão uma verdadeira tentativa de ampliação indevida da condenação e rediscussão da matéria. É o relatório. Decido. Acerca dos embargos de declaração o CPC dispõe o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não fixar expressamente os juros de mora na modalidade pro rata die e ao não mencionar a multa moratória de 2%, afirmando, ainda, que a taxa de 1% ao mês corresponderia a 0,3333% ao dia. Analisando detidamente o ato judicial impugnado em confronto com as razões recursais e as contrarrazões apresentadas, verifico que assiste parcial razão à embargante, impondo-se o acolhimento em parte dos embargos para fins de integração e esclarecimento do julgado, a fim de evitar futuras controvérsias na fase de cumprimento de sentença. A omissão, nos exatos termos do artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. Por sua vez, a obscuridade, prevista no inciso I do mesmo dispositivo legal, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. No caso em tela, a sentença embargada dispôs em seu dispositivo a condenação da parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir do vencimento. No que tange ao pedido de incidência dos juros moratórios de forma pro rata die, constata-se que a especificação da forma de fracionamento diário dos juros mensais é medida salutar que confere maior precisão ao título executivo judicial. Sendo os juros fixados em 1% ao mês, a sua incidência proporcional aos dias de atraso (pro rata die) é decorrência lógica do sistema obrigacional. Contudo, impõe-se sanar a obscuridade e o erro material contidos na própria fundamentação da embargante para afastar a pretensão abusiva apontada nas contrarrazões. Conforme brilhantemente demonstrado pela Curadoria Especial, a matemática apresentada pela instituição de ensino é falha. A divisão simples da taxa legal e contratual de 1% ao mês por trinta dias resulta no percentual de 0,0333% ao dia. A pretensão da embargante de aplicar 0,3333% ao dia resultaria em juros moratórios extorsivos de aproximadamente 10% ao mês, o que contraria frontalmente a própria cláusula contratual invocada, a legislação pátria e os limites do pedido. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos neste ponto específico para sanar a omissão e integrar o dispositivo da sentença, fazendo constar expressamente que os juros de mora de 1% ao mês deverão ser calculados de forma pro rata die, fixando-se, contudo, para fins de liquidação, o percentual correto de 0,0333% ao dia, rechaçando veementemente a taxa diária abusiva pleiteada pela embargante. Quanto à alegação de omissão relativa à multa moratória de 2%, verifico igualmente a necessidade de integração do julgado. A sentença determinou o pagamento da dívida apontada à inicial. Ocorre que, para garantir a liquidez e a certeza do título executivo judicial, faz-se necessário explicitar os consectários legais e contratuais que compõem o débito. Se a multa moratória de 2% possui previsão na cláusula quinta, parágrafo segundo, do contrato de prestação de serviços educacionais que embasa a ação monitória, sua incidência sobre o valor principal do débito é devida. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da persuasão racional, no qual o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. Ademais, embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, a explicitação dos encargos contratuais no dispositivo da sentença monitória é essencial para afastar qualquer obscuridade na fase executiva. Assim, acolho os embargos também neste ponto para sanar a omissão apontada, integrando o dispositivo sentencial para fazer constar expressamente a condenação ao pagamento da multa moratória de 2% sobre o valor do débito principal, conforme previsão contratual. No que concerne aos dispositivos legais invocados pela embargante, notadamente o artigo 397 do Código Civil, consideram-se devidamente enfrentados e incluídos no julgado para fins de prequestionamento, conforme a inteligência do artigo 1025 do Código de Processo Civil. A decisão, ao ser integrada por estes embargos, reafirma a incidência dos encargos moratórios a partir do vencimento da obrigação, em perfeita consonância com a norma civilista que consagra a mora ex re nas obrigações líquidas e com termo certo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por União Educacional do Norte - UNINORTE e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para suprir a omissão e esclarecer a obscuridade apontada, conferindo efeitos integrativos à sentença proferida às pp. 125/134. Por conseguinte, determino a retificação do dispositivo da sentença embargada, que passará a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento da dívida principal apontada na exordial, acrescida de multa moratória contratual de 2%, além de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma pro rata die à razão de 0,0333% ao dia, ambos incidentes a partir do vencimento de cada obrigação." Aguarde os autos o trânsito em julgado. Após o trânsito, cumpra-se as demais determinações da sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.