Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Aldemarcos da Silva MacielB0 -
RÉU: B1Ulsan Comercio de Veiculos LtdaB0 e outro - I. Relatório
Intimação - ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 4863/RO), ADV: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB 33667/PE) - Processo 0722101-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Aldemarcos da Silva Maciel em desfavor de Hyundai Motor Brasil e de Ulsan Comércio de Veículos Ltda., com pedido de tutela de urgência, objetivando a condenação das requeridas à entrega, no prazo de 10 (dez) dias, de um veículo modelo Creta Platinum 1.0 TB 12v Flex Aut., marca Hyundai, ano/modelo 2022/2022, cor azul sapphire, devidamente licenciado e emplacado, ou outro que venha a substituir o referido modelo, bem como a condenação das rés em danos morais. O autor narrou que, em 9 de junho de 2022, comprou o veículo modelo Creta Platinum 1.0 TB 12v Flex Aut., marca Hyundai, ano/modelo 2022/2022, cor azul sapphire, Chassi 9BHPB81BBNP03811, pelo valor de R$ 167.990,00 (cento e sessenta e sete mil novecentos e noventa reais). Todavia, desde o princípio, o referido automóvel apresentou vícios mecânicos e elétricos, como "tranco" na redução de marcha, frenagem na ladeira sem que o condutor tenha freado o automóvel e defeito no ar-condicionado. O demandante historiou que procurou a concessionária para conserto dos aludidos defeitos nos dia 6 de outubro de 2022, 30 de novembro de 2022, 27 de dezembro de 2022, 26 de julho de 2023, 3 de novembro de 2023, 17 de janeiro de 2022 e 29 de abril de 2024. Contudo, o veículo permanece com o defeito no freio, estando, pois, parado na garagem da parte autora. Com fulcro nesses argumentos, o autor requereu o deferimento de tutela de urgência, para que lhe seja entregue, no prazo de 10 (dez) dias, um veículo novo modelo Creta Platinum 1.0 TB 12v Flex Aut., marca Hyundai, cor azul sapphire, devidamente licenciado e emplacado, ou outro que venha a substituir o referido modelo, sob pena de aplicação de multa diária. Postulou ainda a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao mérito, o demandante pleiteou a confirmação da tutela provisória e a condenação das demandadas ao adimplemento de indenização moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A peça preambular aportou neste Juízo Cível encartada com os documentos de fls. 25/49. Em decisão interlocutória de fls. 69/73, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Em 24 de junho de 2025, realizou-se audiência de conciliação, mas não foi possível a composição de acordo (fls. 86 e 289). Na contestação, a parte ré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda, dissertou sobre a ausência dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil e a inexistência da comprovação do dano moral. Assim, requereu a improcedência dos pedidos veiculados pelo autor (fls. 104/110). A parte ré Ulsan Comércio de Veículos Ltda. arguiu, como matéria preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. Postulou, ainda, a denunciação à lida da pessoa jurídica Saga Amazônia Comércio de Veículos. No tocante ao mérito, asseverou que não houve falha na prestação do serviço feito pela concessionária. Explanou que não seria factível a rescisão do negócio jurídico ou a entrega de um novo veículo ao demandante. Por fim, ressaltou que não realizou a venda do automóvel ao requerente e que inexistia o dever de indenizar. Dessarte, a ré pleiteou o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais (fls. 175/200). O demandante juntou as peças de réplica às fls. 248/255. As partes finalizaram a fase de atos postulatórias requerendo a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. É o relatório. II. Preliminares e denunciação da lide Em linha da princípio, cumpre ressaltar que, malgrado a ré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. tenha apresentado impugnação à gratuidade judiciária no bojo da contestação, não houve deferimento desse benefício à parte autora. Passa-se à análise, pois, da preliminar de ilegitimidade passiva e do pedido de denunciação da lide suscitados pela ré Ulsan Comércio de Veículos. A legitimidade significa, conforme Liebman, a pertinência subjetiva da ação. Neste caso, entendo que a concessionária possui, sim, legitimidade para figurar na qualidade de requerida, uma vez que a responsabilidade dos fornecedores da cadeia de consumo é objetiva e solidária. Ressalto que eventual pretensão de regresso poderá ser formulada em processo autônomo. Nesse diapasão, transcrevo excerto da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACOTE DE VIAGEM. CONTRATAÇÃO. AGÊNCIA DE VIAGENS. INTERMEDIADORA. OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores de serviço, a qual independe de culpa, bastando que se comprove a existência do nexo causal entre a conduta e o dano causado ao consumidor. 2. Extrai-se das aludidas normas consumeristas que a responsabilidade pode ser atribuída de forma solidária a todos os participantes que compõem a cadeia de serviços, o que abarca os serviços prestados por terceiros. 3. Comprovado que não houve o cumprimento dos serviços contratados pelos consumidores, deve haver a restituição a eles dos valores que pagaram, além de ressarcimento pelos prejuízos que tiveram com a situação. 4. O direito do consumidor à informação adequada e clara acerca da prestação dos serviços insere-se entre os seus direitos básicos, estando previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, devendo ser garantido por todos os prestadores de serviços envolvidos na cadeia de consumo. 5. Considerando que alguns dos réus participaram da cadeia de prestadores de serviços, ainda que os autores não tenham contratado com eles diretamente, e que contribuíram para a ocorrência dos danos narrados pelos apelantes, restam presentes os elementos configuradores da responsabilidade solidária dos fornecedores pela falha na prestação dos serviços, com fulcro no art. 25, § 1º, e no art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF 07098569620198070005 1722744, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 5.7.2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10.7.2023) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação ao pedido de denunciação da lide, o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, objetivando tutelar a parte mais vulnerável da relação jurídica de consumo, proíbe a denunciação da lide. Desse modo, indefiro o pedido de denunciação da lide. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. CDC. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em asseverar o não cabimento do instituto da denunciação da lide (art. 88 do CDC), que não se restringe às hipóteses de fato do produto ou serviço, aplicando-se, inclusive, aos casos de acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp: 2134523/SP, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 3.4.2023, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10.4.2023) AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, EM CONSONÂNCIA COM O STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em se tratando de relação de consumo, é expressamente vedada a denunciação da lide (art. 88, do C.D.C.), além de inexistir litisconsórcio passivo necessário entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, diante da responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, do Código Consumerista. 2. Entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de denunciação da lide nos contratos de consumo, com base no art. 88, do C.D.C. Súmulas nº 92 e nº 240 do TJRJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00937459720218190000 2021002122492, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 17.2.2022, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22.2.2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º) (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2344836 SP 2023/0121787-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28.8.2023, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30.8.2023) III. Pontos controvertidos a) O carro comprado pelo demandante apresentou vício ou defeito? Se positivo, qual a amplitude do vício ou defeito? Impossibilita o uso ordinário do veículo? b) Houve falha na prestação do serviço feito pela concessionária Ulsan Comércio de Veículos Ltda.? c) As requeridas demonstraram a existência de alguma causa excludente de responsabilidade? d) Estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual? e) Houve lesão ao feixe de direitos da personalidade do requerente? IV. Distribuição do ônus da prova Em análise preambular, foi deferida a inversão do ônus da prova, consoante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantém-se essa divisão do ônus probatório, por força da indubitável hipossuficiência técnica e informacional do autor, assim como pelas melhores condições dos requeridos de se desincumbirem do ônus de provar os fatos discutidos. V. Provas Defiro, pois, a produção de prova pericial, testemunhal e do depoimento pessoal do autor, conforme requerido às fls. 295/299, nos termos do disposto no artigo 357, §§ 4º, 5º e 6º, c.c. o artigo 450 do Código de Processo Civil. As intimações deverão observar o disposto nos artigos 455, §1º, e no artigo 218, §2º, ambos do diploma processual civil. Posteriormente à realização da prova pericial, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intime-se o autor pessoalmente, com as ressalvas do artigo 385 do Código de Processo Civil, pois prestará depoimento pessoal. A prova pericial deverá ser custeada pelas requeridas. Promova-se, por meio do CPTEC, o sorteio de profissional habilitado à realização da perícia (engenheiro mecânico), o qual deverá ser intimado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). Caso não haja manifestação no prazo assinalado, defiro desde logo a realização de novo sorteio. Indicado o profissional, o Cartório deverá intimar as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta de honorários, deverão as partes rés ser intimadas para ciência, podendo se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC). Na hipótese de as partes rés se insurgirem contra a proposta dos honorários periciais, devolva-se o feito para fila de decisão. Em havendo concordância, intime-se as rés para realizarem o depósito judicial do valor dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, o Sr. Perito deverá ser intimado para apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, com observância das disposições do art. 466, caput, §2º, e 474 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se