Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: José Fred Pinto Galvão -
RÉU: José Yuri Damasceno Sarmento -
Intimação - ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC), ADV: MARCELO MARTINS MORAIS (OAB 4866/AC) - Processo 0705881-36.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0706303-11.2025.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a eficácia obrigacional da negociação realizada, em razão da procuração pública outorgada pelo réu; b) confirmar a tutela de urgência e determinar que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, forneça ao autor os boletos atualizados do financiamento do veículo; c) determinar que o réu comunique a instituição financeira acerca da negociação realizada, a fim de possibilitar a análise de eventual transferência do financiamento, sem vinculação do credor a esta decisão; d) determinar que o réu se abstenha de praticar atos que impeçam a regularização da situação do veículo junto ao credor fiduciário. Ficam indeferidos os demais pedidos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.