Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard
Autos: 5000278-74.2026.8.01.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Ingra Paola da Silva MartinsExecutado:Maria de Lourdes Lira dos Santos
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Francisco Agnaldo Claudio Martins, representado por sua procuradora Ingra Paola da Silva Martins, em face de Maria de Lourdes Lira dos Santos.
A parte autora sustenta que celebrou com a requerida contrato particular de compra e venda de imóvel, mediante pagamento parcelado e assunção de obrigações financeiras relacionadas ao bem. Alega inadimplemento integral das obrigações pactuadas, apontando débito atualizado no valor de R$ 97.768,60, bem como requerendo, além da cobrança, a devolução do imóvel objeto da avença.
Relata que a petição inicial foi instruída com contrato particular de compra e venda, procurações e demais documentos correlatos, tendo sido posteriormente recolhida a primeira parcela das custas processuais após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
É o relatório. Decido.
Verifica-se, em análise preliminar da petição inicial e dos documentos que a acompanham, a existência de vícios processuais e irregularidades que impedem, por ora, o regular prosseguimento do feito.
Inicialmente, constata-se incompatibilidade entre os pedidos formulados e o rito processual adotado. Embora a demanda tenha sido ajuizada sob a forma de execução de título extrajudicial, com pedido de citação para pagamento de quantia certa, a parte autora também requer medida de natureza cognitiva consistente na devolução do imóvel mediante imissão ou reintegração de posse. Tais pretensões submetem-se a procedimentos distintos e incompatíveis entre si, inviabilizando seu processamento conjunto na forma apresentada, nos termos do art. 327, §1º, III, do Código de Processo Civil.
No que se refere à legitimidade ativa, observa-se que o contrato juntado aos autos foi celebrado por Francisco Agnaldo Claudio Martins e Edir Ione da Silva Martins, ambos na condição de vendedores e, em tese, titulares do crédito discutido na demanda. Entretanto, apenas Francisco Agnaldo Claudio Martins figura no polo ativo da presente ação.
Assim, a irregularidade a ser sanada consiste na ausência de inclusão de Edir Ione da Silva Martins no polo ativo da demanda, considerando sua participação direta na relação contratual narrada na inicial.
Também se verifica dúvida relevante acerca da própria existência de título executivo extrajudicial válido. O instrumento contratual apresentado não aparenta conter a assinatura de duas testemunhas, requisito expressamente exigido pelo art. 784, III, do CPC para conferir executividade ao documento particular. Ausente tal requisito formal, a via executiva mostra-se inadequada.
Outrossim, a inicial não foi instruída com demonstrativo atualizado e discriminado do débito, limitando-se a indicar valor global da pretensão executiva, sem apresentação de memória de cálculo detalhada contendo principal, encargos, juros, correção monetária e demais acréscimos incidentes, em desconformidade com o art. 798, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de:
a) regularizar o polo ativo da demanda, promovendo a inclusão de Edir Ione da Silva Martins, tendo em vista sua participação como vendedora no contrato que embasa a pretensão deduzida nos autos;
b) adequar a via processual eleita, optando entre o rito executivo ou o procedimento comum, observada a incompatibilidade entre execução por quantia certa e pedido possessório;
c) apresentar título executivo apto a embasar a execução, observando os requisitos do art. 784, III, do CPC;
d) juntar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, nos termos do art. 798, I, “b”, do CPC.
Advirta-se que o não cumprimento integral da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Intime-se.