Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5004980-87.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Valcicleia Maciel do Nascimento (Pais)Autor:Isaac Richard Nascimento da Silva (Absolutamente Incapaz (Art. 3º Cc))Réu:Brb Credito Financiamento E Investimento S ARéu:Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento AUTOR: VALCICLEIA MACIEL DO NASCIMENTO (Pais)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB AC007125)
AUTOR: ISAAC RICHARD NASCIMENTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB AC007125)
RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB AC006755)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)
SENTENÇA
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais ajuizada por I. R. N. Da S. (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)), em face das rés, para: I) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, restabelecendo as partes ao status quo ante, com a restituição o montante recebido, com a compensação dos juros remuneratórios já pagos; II) Determinar a cessação definitiva dos descontos no benefício assistencial do autor (BPC-LOAS); III) Condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJAC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; IV) Autorizar a compensação, em favor da instituição financeira ré, do valor principal efetivamente creditado e utilizado pela parte autora, com base no art. 181 do Código Civil, devendo o saldo remanescente ser apurado mediante cálculos aritmético. V) Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de danos morais. Em consequência,extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Pela sucumbência reciproca, cada parte arcará com 50% das custas edespesas processuais. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios ao patronodo autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico). Condeno aparte autora ao pagamento de honorários aos patronos das rés, fixados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, observada a gratuidade da justiça deferida. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Dê-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.