Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
executadas: (i) NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 85.031.334/0001-85, e EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO JUDAS TADEU LTDA, CNPJ nº 84.302.504/0001-56, via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) conforme já deferido pela Decisão de fl. 970. a.1) Cumpra-se, certificando-se a busca e o resultado aos autos. b) Veja-se que o título executivo judicial (sentença de fls. 404/417) condenou a executada em obrigação de fazer consistente em pagar ao Exequente a quantia de 75% (setenta e cinco por cento) de 01 (um) salário-mínimo, com correção monetária a partir da data do acidente (31/10/2013) e juros monetários por vencimento de cada parcela, devendo, para tanto, ser incluída em folha de pagamento para adimplemento da obrigação alimentar [...] conforme art. 533, § 2º, do CPC/2015, conforme já deliberou este juízo Decisão de fl. 947. b.1) Vez que inerte o devedor, que não comprovou o cumprimento da obrigação imposta,
Intimação - ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: FERNANDO MELO DA COSTA (OAB 1179/AC), ADV: LAURA FELICIO FONTES DA SILVA (OAB 3855/AC), ADV: PRISSILA SOUZA FREIRE VIANA (OAB 4815/AC), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE) - Processo 0711697-82.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - CREDOR: B1João Carlos Fernandes da Silva FilhoB0 - DEVEDOR: B1Empresa de Transporte Coletivo São Judas Tadeu (Via Verde Transporte Urbano)B0 - B1Nobre Seguradora do Brasil SAB0 - Sendo assim, para saneamento do feito, DECIDO e DETERMINO: a) Conforme requerido pelo exequente/credor, PROCEDA-SE COM CONSULTA DETALHADA em relação às INTIME-SE a parte executada para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) úteis, COMPROVE nos autos a efetivação da decisão judicial em favor do exequente. b.2) Para o caso de descumprimento injustificado da ordem no prazo estabelecido, FIXO MULTA DIÁRIA (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 15 (quinze) dias-multa, conforme preceitua e autoriza o art. 536, §1º, do CPC/2015. c) Carente fundamentação específica da exequente nesta direção, registro que, a partir da vigência do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) estará condicionada à prévia oportunidade de exercício do contraditório por meio do incidente de desconsideração, isto é, a legislação criou, a rigor, uma demanda autônoma, ainda que incidental (inclusive com suspensão do processo originário), medida excepcionalíssima, que deve garantir o contraditório e a ampla defesa da parte contrária. Sendo assim, pela inadequação da via eleita, INDEFIRO, de plano, e desde já, o pleito de fls. 981/982 no sentido da desconsideração da personalidade jurídica das executadas sem prejuízos de que a autora proceda, se assim optar, pela via adequada ao pleito. d) Cumpridas as diligências, certificadas aos autos, com o decurso dos prazos concedidos, INTIME-SE a parte autora, através dos seus advogados constituídos aos autos, para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. b) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC/2015) Cumpra-se.