Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: Silvinha Silva de Azevedo -
RÉU: Clinivet -
Intimação - ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: VANESSA NASCIMENTO FACUNDES MAIA (OAB 5394/AC) - Processo 0719926-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
Trata-se de analisar a proposta de honorários periciais apresentada pela empresa SMART PERÍCIAS (fls. 112/116), que estimou seus trabalhos no valor de R$ 7.500,00. A parte autora manifestou-se (fls. 130/132) aduzindo ser beneficiária da justiça gratuita e que, diante da inversão do ônus da prova deferida nos autos, o custeio da prova técnica deve recair integralmente sobre a ré. A parte ré, por sua vez, apresentou impugnação (fls. 133/141), alegando que o valor seria excessivo e que deveria obedecer aos limites previstos na Portaria PRESI TJAC nº 2987/2023, sob o argumento de que há parte beneficiária da justiça gratuita no feito. Subsidiariamente, requereu o indeferimento do adiantamento de 50% dos honorários e que fosse atribuído a ela apenas o depósito de metade do valor. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte autora, não merecendo prosperar a impugnação da parte ré. Conforme expressamente delineado na decisão saneadora (fls. 89/91), a presente lide é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo sido mantida a inversão do ônus da prova em favor da requerente. Destarte, incumbia à parte ré a demonstração da regularidade dos procedimentos médicos adotados e da inexistência de nexo causal em relação ao óbito do animal. Nesse cenário probatório, sendo o encargo de comprovar a adequação do serviço da parte ré, cabe a ela custear integralmente a prova pericial, caso queira se desincumbir do seu ônus. O fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita não a obriga a ratear os custos de uma prova cujo ônus de produção foi invertido em seu favor. Estabelecido que o custeio da perícia será suportado exclusivamente pela parte ré, pessoa jurídica de direito privado que não é beneficiária da gratuidade da justiça, afasta-se de plano a incidência da Portaria PRESI TJAC nº 2987/2023. Os parâmetros e tetos estabelecidos por tal ato normativo do Tribunal de Justiça destinam-se exclusivamente a regulamentar a remuneração de peritos em processos cujo pagamento seja de responsabilidade do Estado (situações amparadas pela assistência judiciária). Como a ré arcará com os custos utilizando recursos próprios, a proposta de honorários formulada pela expert particular não precisa observar os limites da referida Portaria. A livre precificação apresentada pela profissional, baseada nas horas técnicas estimadas (parâmetros da APEPAR), mostra-se razoável e proporcional à complexidade do exame documental de todo o histórico clínico, exames e procedimentos a que o animal foi submetido. Por fim, no que tange ao pedido do perito para liberação antecipada de valores, o art. 465, § 4º, do CPC prevê expressamente a possibilidade de o juiz autorizar o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, o que se revela adequado e praxe para viabilizar o início da prestação do serviço técnico. Rejeito a impugnação apresentada pela ré às fls. 133/141. Declaro que o custeio da prova pericial caberá exclusivamente à parte ré (CLINIVET), em virtude da inversão do ônus da prova. Homologo a proposta de honorários periciais apresentada pela SMART PERÍCIAS no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o depósito judicial do valor integral dos honorários homologados. Comprovado o depósito, autorizo, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor da empresa perita, devendo o remanescente permanecer em subconta vinculada aos autos para ser liberado apenas ao final, após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos. Realizado o depósito e expedido o alvará, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em juízo no prazo fixado na decisão saneadora. Intimem-se. Cumpra-se.