Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Unimed Vertente do Caparao Cooperativa de Trabalho Medico Ltda -
Apelado: Enzo Santos Lima (Representado por sua mãe) MARILENE SANTOS DE LIMA - Dá as partes por intimadas para que tomem ciência da Decisão, fls. 2147/2148: " Decisão Monocrática AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA RECORRENTE. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Nº 0713444-86.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Vertente do Caparaó - Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação ordinária ajuizada por E. S. L. (autos 0713444-86.2022.8.01.0001). Por meio da decisão às pp.2.143/2.144, indeferi a assistência judiciária gratuita formulado no recurso, ao tempo em que determinei a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo, na forma simples, sob pena de deserção e inadmissão do recurso. Transcorreu in albis o prazo ofertado, consoante certidão à p. 2.146. É o relatório. DECIDO. Embora tempestivo e cabível o recurso, anoto existir óbice ao seu conhecimento. Excetuados os Embargos de Declaração, a premissa inicial nos recursos é o recolhimento do preparo como requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Sabe-se que nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. As flexibilizações a essa regra são encontradas no art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, que dispõe competir ao relator a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso e, se indeferi-lo, após a realização de diligências, conceder prazo para o recolhimento do preparo, e também no § 4º do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, segundo o qual na ausência de recolhimento do preparo, o recorrente deverá ser intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção. Na espécie, a AJG restou indeferida e, apesar de intimada para recolher o preparo, nos termos do §7º, do art. 99, a recorrente deixou de atender à determinação, o que inevitavelmente conduz ao reconhecimento da deserção de seu recurso. Anote-se ainda, de passagem, que a possibilidade de recolhimento em dobro do preparo não se aplica quando o pedido de justiça gratuita formulado no recurso é indeferido e não há o posterior recolhimento, visto que referido mecanismo se aplica estritamente à hipótese do §4º, do art. 1.007, do CPC, ou seja, quando o recorrente não comprova o recolhimento no ato de interposição do recurso, não sendo este o caso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, do CPC, reconheço a deserção e, via de consequência, não conheço do recurso. Custas pela agravante." - Magistrado(a) - Advs: Luiz Renato (OAB: 195870/MG) - Carlos Roberto Lima (OAB: 101564/MG) - Marilene Santos de Lima