Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: S.f.s. Damasceno -
RÉU: Banco da Amazônia S.a. - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
Intimação - ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR), ADV: GABRIEL AVEZUM MARQUES (OAB 416721/SP), ADV: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP), ADV: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP), ADV: ESTÉFANI CAZAROTI (OAB 525147/SP) - Processo 0700035-29.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
30/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/07/2026, 13:10
Reativação
29/06/2026, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: S.F.S. Damasceno -
Apelado: Banco da Amazônia S/A - "
Nº 0700035-29.2025.8.01.0004 - Apelação Cível - Brasileia -
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Recurso de Apelação, em razão de sua intempestividade patente. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Contudo, suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Ficam as partes intimadas para que informem sobre eventual dispensa do prazo recursal, visando que a Secretaria Judiciária deste Tribunal, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, certifique o trânsito em julgado da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 27 de maio de 2026. Des. Roberto Barros Relator." - Magistrado(a) - Advs: Gabriel Avezum Marques (OAB: 416721/SP) - Luiz Humberto Franciosi Junior (OAB: 421920/SP) - ESTÉFANI CAZAROTI (OAB: 525147/SP) - Jonatas Thans de Oliveira (OAB: 92799/PR) - Thiago de Oliveira Rocha (OAB: 78873/PR)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: S.F.S. Damasceno -
Apelado: Banco da Amazônia S/A - DESPACHO Despacho - Intempestividade - Manifestação
Nº 0700035-29.2025.8.01.0004 - Apelação Cível - Brasileia -
Trata-se de apelação interposta por S.f.s. Damasceno, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Brasileia, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, de nº. 0700035-29.2025.8.01.0004, que julgou improcedente os pedidos. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 05/12/2025, considerada publicada em 09/12/2025, com o início do prazo recursal em 10/12/2025, com final do prazo em 02/02/2026. O recurso de fls. 128/134 foi interposto apenas em 03/02/2026, portanto, ao que parece, após o encerramento do prazo recursal. Destarte, em homenagem ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da (in)tempestividade no caso concreto, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Intime-se. Rio Branco-Acre, 13 de maio de 2026. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Gabriel Avezum Marques (OAB: 416721/SP) - Luiz Humberto Franciosi Junior (OAB: 421920/SP) - ESTÉFANI CAZAROTI (OAB: 525147/SP) - Jonatas Thans de Oliveira (OAB: 92799/PR) - Thiago de Oliveira Rocha (OAB: 78873/PR)
14/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 08:34
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 08:33
Petição (Contra-razões)
03/05/2026, 17:15
Publicação
24/04/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: S.f.s. Damasceno -
RÉU: Banco da Amazônia S.a. - Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação
Intimação - ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR) - Processo 0700035-29.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: S.F.S. Damasceno -
Apelado: Banco da Amazônia S/A - "
Nº 0700035-29.2025.8.01.0004 - Apelação Cível - Brasileia -
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Recurso de Apelação, em razão de sua intempestividade patente. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Contudo, suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Ficam as partes intimadas para que informem sobre eventual dispensa do prazo recursal, visando que a Secretaria Judiciária deste Tribunal, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, certifique o trânsito em julgado da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 27 de maio de 2026. Des. Roberto Barros Relator." - Magistrado(a) - Advs: Gabriel Avezum Marques (OAB: 416721/SP) - Luiz Humberto Franciosi Junior (OAB: 421920/SP) - ESTÉFANI CAZAROTI (OAB: 525147/SP) - Jonatas Thans de Oliveira (OAB: 92799/PR) - Thiago de Oliveira Rocha (OAB: 78873/PR)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: S.F.S. Damasceno -
Apelado: Banco da Amazônia S/A - DESPACHO Despacho - Intempestividade - Manifestação
Nº 0700035-29.2025.8.01.0004 - Apelação Cível - Brasileia -
Trata-se de apelação interposta por S.f.s. Damasceno, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Brasileia, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, de nº. 0700035-29.2025.8.01.0004, que julgou improcedente os pedidos. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 05/12/2025, considerada publicada em 09/12/2025, com o início do prazo recursal em 10/12/2025, com final do prazo em 02/02/2026. O recurso de fls. 128/134 foi interposto apenas em 03/02/2026, portanto, ao que parece, após o encerramento do prazo recursal. Destarte, em homenagem ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da (in)tempestividade no caso concreto, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Intime-se. Rio Branco-Acre, 13 de maio de 2026. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Gabriel Avezum Marques (OAB: 416721/SP) - Luiz Humberto Franciosi Junior (OAB: 421920/SP) - ESTÉFANI CAZAROTI (OAB: 525147/SP) - Jonatas Thans de Oliveira (OAB: 92799/PR) - Thiago de Oliveira Rocha (OAB: 78873/PR)
14/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 08:34
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 08:33
Petição (Contra-razões)
03/05/2026, 17:15
Publicação
24/04/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: S.f.s. Damasceno -
RÉU: Banco da Amazônia S.a. - Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação
Intimação - ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR) - Processo 0700035-29.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
24/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: Banco da Amazônia S.a. - Despacho Considerando que o juízo de admissibilidade dos recursos é exercido pela instância superior,
Intimação - ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR) - Processo 0700035-29.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º do NCPC). Findo o prazo supramencionado, sem a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre com as homenagens de estilo. Brasiléia-AC, 20 de fevereiro de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/04/2026, 11:16
Mero expediente
20/02/2026, 08:30
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 11:23
Publicação
06/02/2026, 11:15
Petição (Apelação)
03/02/2026, 07:46
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1S.f.s. DamascenoB0 -
RÉU: B1Banco da Amazônia S.a.B0 - Sentença 1. RELATÓRIO S.f.s. Damasceno ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do Banco da Amazônia S.a., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a instituição ré a cédula de crédito bancário nº 382232 e, posteriormente, um aditivo de renegociação em 01/06/2023, no valor de R$ 24.937,34, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.370,03. Sustenta a onerosidade excessiva do encargo, alegando que a taxa de juros aplicada (que calcula ser de 4,28% a.m.) supera abusivamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (1,64% a.m.). Requer a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Às fls. 10/42 juntou documentos e parecer técnico. Às fls. 74/75 a gratuidade de justiça foi deferida, bem como a inversão do ônus da prova. Às fls. 90/96 o Banco Réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu nulidade da citação para audiência e impugnou a gratuidade. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, sustentando que se trata de renegociação de dívida confessada, onde as taxas foram livremente pactuadas e ajustadas ao risco da inadimplência anterior. Defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de fomento empresarial e a validade dos juros cobrados (Súmula 382 do STJ). Às fls. 107/111 houve réplica. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Sendo assim, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Inicialmente, embora a parte autora seja pessoa jurídica e o crédito tenha sido tomado para fomento de atividade (capital de giro), o presente Juízo já reconheceu, em decisão saneadora, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada, ante a hipossuficiência técnica e econômica da requerente frente à instituição financeira. Mantém-se, portanto, a incidência da Súmula 297 do STJ, permitindo a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas (art. 51, IV, do CDC). Pois bem. Analisando o Primeiro Aditivo à Cédula de Crédito Bancário (fls.38), verifica-se que foi pactuada taxa de juros mensal de 3,61% e anual de 53,04%. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano (Súmula 382/STJ). A revisão da taxa pactuada somente é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado praticada em operações da mesma espécie e risco. No caso em tela, observa-se que: 01) A taxa anual contratada (53,04%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,61% x 12 = 43,32%), o que configura a pactuação expressa da capitalização de juros, autorizada pelas Súmulas 539 e 541 do STJ. 02) A operação
Intimação - ADV: ESTÉFANI CAZAROTI (OAB 525147/SP), ADV: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP), ADV: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0700035-29.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
trata-se de renegociação de dívida (confissão de débito), modalidade que naturalmente envolve risco de crédito superior às operações de crédito consignado ou financiamento de veículos com garantia real, justificando taxas diferenciadas. 03) A alegada "taxa real" de 4,28% apontada pela autora em seu parecer técnico decorre da utilização de metodologia de cálculo diversa da utilizada pelo sistema bancário (provavelmente Juros Simples/Gauss em contraposição à Tabela Price/Compostos). O STJ não considera ilegal a utilização da Tabela Price ou do sistema de juros compostos quando pactuados. No mútuo bancário comum, representado por contratos de financiamento, abertura de crédito, dentre os quais se incluem objeto da presente ação, as instituições financeiras não necessitam de autorização para estipulação dos juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano. Portanto, a taxa de 3,61% a.m. pactuada no aditivo, ainda que superior à média indicada pela autora para operações "standard", não se revela "monstruosa" ou capaz de gerar onerosidade excessiva que justifique a intervenção judicial no contrato, especialmente considerando o caráter de renegociação da dívida. Importante ressaltar que o STJ, por meio das Súmulas 539 e 541, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, bastando para tanto a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Vejamos: Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada." Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." A utilização da Tabela Price não é vedada pelo ordenamento jurídico e não implica, por si só, em abusividade. A diferença apontada pela autora decorre de metodologia de cálculo diversa (juros simples vs. compostos). Prevalece, assim, o princípio pacta sunt servanda. Não havendo ilegalidade na taxa de juros ou na capitalização pactuada, não há que se falar em revisão contratual ou repetição de indébito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo hígidas as cláusulas do contrato e do aditivo firmados entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasiléia-(AC), 28 de novembro de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2025, 13:28
Improcedência
29/11/2025, 05:33
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 04:49
Publicação
29/10/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1S.f.s. DamascenoB0 -
RÉU: B1Banco da Amazônia S.a.B0 - Decisão Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). Após, havendo pedido de produção de provas voltem-me conclusos para Decisão. De outro lado, não havendo mais provas a produzir, venham os autos para Sentença. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 17 de outubro de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
Intimação - ADV: ESTÉFANI CAZAROTI (OAB 525147/SP), ADV: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP), ADV: GABRIEL AVEZUM MARQUES (OAB 416721/SP), ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR) - Processo 0700035-29.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
29/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/10/2025, 14:00
Outras Decisões
17/10/2025, 21:43
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:33
Publicação
28/07/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1S.f.s. DamascenoB0 -
RÉU: B1Banco da Amazônia S.a.B0 - Autos n.º 0700035-29.2025.8.01.0004 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Brasileia (AC), 25 de julho de 2025.
Intimação - ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR), ADV: GABRIEL AVEZUM MARQUES (OAB 416721/SP), ADV: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP) - Processo 0700035-29.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
28/07/2025, 00:00
Publicação
25/07/2025, 13:56
Ato ordinatório
25/07/2025, 13:54
Petição (Contestação)
24/07/2025, 15:06
Infrutífera
30/06/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 07:46
Publicação
12/06/2025, 05:38
Publicação
12/06/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1S.f.s. DamascenoB0 -
RÉU: B1Banco da Amazônia S.a.B0 - De forma direta, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido,
Intimação - ADV: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP) - Processo 0700035-29.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - RECEBO a inicial. No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária, a parte demandante evidenciou a insuficiência de seus recursos, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Destarte, havendo, no caso em apreço, a presunção de veracidade da alegação do requerente e inexistindo nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem o contrário, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte requerente. Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar os réus para comparecerem ao ato (Art. 334, caput, do CPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015. No mais, configurada a relação de consumo e sendo a parte autora hipossuficiente tecnicamente e economicamente perante a parte ré, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Consigno que, apesar de cabível a inversão do ônus probatório, a autora não se exime de comprovar minimamente os fatos alegados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 04 de junho de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1S.f.s. DamascenoB0 -
RÉU: B1Banco da Amazônia S.a.B0 - De forma direta, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido,
Intimação - ADV: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP) - Processo 0700035-29.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - RECEBO a inicial. No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária, a parte demandante evidenciou a insuficiência de seus recursos, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Destarte, havendo, no caso em apreço, a presunção de veracidade da alegação do requerente e inexistindo nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem o contrário, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte requerente. Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar os réus para comparecerem ao ato (Art. 334, caput, do CPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015. No mais, configurada a relação de consumo e sendo a parte autora hipossuficiente tecnicamente e economicamente perante a parte ré, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Consigno que, apesar de cabível a inversão do ônus probatório, a autora não se exime de comprovar minimamente os fatos alegados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 04 de junho de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/06/2025, 13:58
Expedida/Certificada
11/06/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 13:53
Ato ordinatório
05/06/2025, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 13:42
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
05/06/2025, 13:33
Outras Decisões
05/06/2025, 09:34
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 14:12
Recebimento
07/05/2025, 08:14
Redistribuição (sorteio; desaforamento)
05/05/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 17:44
Publicação
02/05/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: S.f.s. Damasceno -
Réu: Banco da Amazônia S.a. -
Intimação - ADV: Diego Lima Pauli (OAB 858/RR), Gabriel Avezum Marques (OAB 416721/SP) Processo 0700035-29.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por S.f.s. Damasceno, em face de Banco da Amazônia S.a., partes já devidamente qualificadas. A inicial veio instruída com os documentos de págs. 10/42. É o relatório. Decido. No caso em análise, verifica-se que no contrato entre as partes, na Cláusula Décima Nona (pág. 36), foi estabelecido que o Foro da Comarca da emissão da cédula de crédito seria competente para dirimir dúvidas ou discussões acerca do contrato, com renúncia expressa a todos os demais. Vejamos: Verifica-se, ainda, que logo abaixo há a indicação do local como BRASILÉIA. Ademais, ressalta-se que a parte autora endereçou sua Petição ao Juízo de Epitaciolândia, não sendo este o Juízo competente para processar e apreciar o feito. Assim, considerando o contrato em questão, devidamente assinado pelas partes, onde consta foro de eleição, é o caso de remeter os autos a Vara Única Cível da Comarca de BRASILÉIA - AC. Sobre o tema a respeito da validade da cláusula de eleição de foro, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento sumular: "Súmula 335 - É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." Isto posto, com fundamento no artigo 63, do Código de Processo Civil e por força da cláusula de eleição de foro, DECLINO da competência para a Vara Única Cível da Comarca de Brasiléia - AC, determinando, para tanto, o devido encaminhamento dos autos, via Cartório Distribuidor, com a respectiva baixa e arquivamento deste feito neste Juízo. Cumpra-se, com brevidade.
02/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/04/2025, 10:09
Incompetência
29/04/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 04:47
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 05:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:18
Documento (Certidão)
05/02/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: S.f.s. Damasceno - DECISÃO
Intimação - ADV: Gabriel Avezum Marques (OAB 416721/SP) Processo 0700035-29.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por S. F. S. DAMASCENO, pessoa jurídica de direito privado, em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., na qual pleiteia a revisão das cláusulas contratuais de Cédula de Crédito Bancário, alegando abusividade na taxa de juros aplicada, bem como a restituição de valores pagos indevidamente. A parte autora também requer a concessão da gratuidade da justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova. Após análise da petição inicial, verificam-se inconsistências e omissões que necessitam de complementação para o regular prosseguimento do feito, nos seguintes termos. Pois bem. A parte autora fundamenta sua pretensão na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que contratou os serviços bancários como destinatária final do crédito. Ocorre que a relação consumerista não se presume automaticamente em contratos firmados por pessoas jurídicas. O TJAC já decidiu que: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FRAUDE. VÍTIMA EQUIPARADA A CONSUMIDOR. ARTIGO 17 da LEI FEDERAL 8.072-90. INCIDÊNCIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479, STJ. REPARAÇÃO CABÍVEL. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELANTE. INCIDÊNCIA E BASE DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS QUE FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. Anulado o contrato firmado entre as partes, em decorrência de fraude comprovada, aplicável ao caso o Código Consumerista, a vista do seu art. 17, o qual classifica a vítima de fraude dessa natureza como consumidor por equiparação. 2. Considerando ter o autor comprovado que o empréstimo consignado foi realizado sem a sua anuência, mediante fraude, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. 3. Descabidas às alegações do Apelado, quando defende em contrarrazões a legalidade do contrato, diante da perícia grafotécnica que comprovou a fraude na assinatura do Apelante, alem de não demonstrar a inexistência de falha no serviço prestado. 4. Ausente má-fé do Apelado em cobrar quantias consideradas indevidas, somente a posteriori, logo, não prospera o pleito de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 5. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-AC - AC: 07168673020178010001 Rio Branco, Relator: Desª. Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 16/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020). No caso, há necessidade de esclarecimento sobre a destinação do crédito contratado, pois se os valores foram utilizados para a atividade empresarial da autora, não há relação de consumo, afastando-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Dessa forma, intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, a finalidade do crédito contratado, apresentando documentos que demonstrem sua utilização para fins empresariais ou particulares. Na ausência de comprovação de que o crédito foi contratado como destinatário final, a aplicação do CDC será afastada, prosseguindo o feito com base na legislação civil e bancária aplicável. Para além, a petição inicial não menciona se há cláusula contratual de eleição de foro no contrato firmado entre as partes. Nos termos do art. 63 do CPC, as partes podem convencionar o foro competente para resolução de eventuais litígios. Assim, caso o contrato contenha cláusula de eleição de foro diverso da Comarca de Epitaciolândia/AC, há necessidade de análise sobre sua validade e possível deslocamento de competência - vide fl. 36. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar eventual necessidade de afastamento da cláusula. Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, suprindo as seguintes pendências: i) esclarecimento sobre a destinação do crédito contratado, para verificação da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob pena de afastamento da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova; e ii) informação sobre a existência de cláusula de eleição de foro no contrato, justificando eventual necessidade de afastamento da cláusula, se aplicável. Caso a parte autora não cumpra integralmente a determinação no prazo estipulado, a petição inicial poderá ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se.