Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Raimundo Nonato dos Santos -
Intimação - ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC), ADV: MATHEUS LOBO MACEDO (OAB 215919/MG) - Processo 0700197-94.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária -
Ante o exposto,acolhoos presentes Embargos de Declaração opostos porRaimundo Nonato dos Santos, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para, sanando as omissões apontadas e, por conseguinte, atribuindo-lhesefeitos infringentes, integrar a sentença de fls. 94/96, de modo que seu dispositivo passe a ter a seguinte redação, mantidos os demais termos: "Ante o exposto,julgo procedenteo pedido para: a)Concederao autor,Raimundo Nonato dos Santos, o benefício deaposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, com Data de Início do Benefício (DIB) em17/01/2022; b)Condenaro Instituto Nacional do Seguro Social INSS a acrescer ao valor do benefício oadicional de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, devido desde a mesma DIB (17/01/2022); c)Condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, a serem apuradas em fase de liquidação. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme previsto na Resolução CJF nº 784/2022, por estarem alinhados à orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, e, com a vigência da EC nº 136/2025, aplicar-se-ão os critérios constitucionais nela estabelecidos. Defiro a tutela de urgência, ante o caráter alimentar do benefício e a robustez das provas, para determinar que o INSSimplanteo benefício em favor do autor no prazo de30 (trinta) dias. Condeno o réu em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença originária - Súmula 111 STJ), observando-se o proveito econômico (Tema 1050 STJ). Isento de custas." A presente decisão passa a ser parte integrante da sentença de fls. 94/96 para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.