Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Sem Fronteira Contabilidade & Consultoria Advogado: Gabriel Victor Romão Borges (OAB: 5814/AC)
Apelado: Estado do Acre Procuradora: Caterine Vasconcelos de Castro (OAB: 1742/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0704931-48.2024.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Marlon Martins Machado
Apelante: Sem Fronteira Contabilidade & Consultoria. Advogado: Gabriel Victor Romão Borges (OAB: 5814/AC).
Apelado: Estado do Acre. Procuradora: Caterine Vasconcelos de Castro (OAB: 1742/AC). Assunto: Prestação de Serviços EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FINALIDADE DE REDISCUTIR E PREQUESTIONAR A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 125 DO FONAJE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte embargante alega que o Acórdão embargado incorreu em omissão no que tange ao dimensionamento da verba sucumbencial. O acórdão embargado deixou de considerar a regra de majoração dos honorários em sede recursal, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria constitucional. (fls.188/200) 2. Por não vislumbrar efeitos infringentes, deixei de intimar a parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pela instância recursal, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. 6. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 11 prevê que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)”. Todavia, tal regra não se aplica ao sistema recursal dos Juizados Especiais Federais, que possui disciplina própria, afastando a incidência das disposições do CPC sobre a matéria. 7. Além disto, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar que o valor arbitrado seja justo e adequado, levando em conta a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, o tempo de tramitação do processo, a eventual interposição de recursos e a capacidade econômica da parte sucumbente, evitando-se a fixação de quantias excessivas ou irrisórias. 8. Nesse contexto, reputo razoável e proporcional a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. 9. Por fim, importa mencionar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 10. Quanto ao prequestionamento, ainda que os embargos de declaração tenham propósito expresso de prequestionamento, sua viabilidade se submete à existência de obscuridade, contradição ou omissão, permanecendo infundados aqueles que buscam nova manifestação da instância recursal acerca de questões já decididas quando do julgamento do recurso originário. 11. Claramente se observa que a intenção da parte embargante não é sanar omissão, contradição ou obscuridade, tampouco corrigir erro material, mas demonstrar inconformismo direto com o resultado do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0704931-48.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Marlon Martins Machado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0704931-48.2024.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Marlon Martins Machado, Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva e Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga, em conhecer e não acolher os embargos de declaração apresentado nos termos do voto do relator. Rio Branco - Acre,. Juiz de Direito Marlon Martins Machado Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos vinte e três de abril de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.