Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisca Aélia Costa Ramos Advogado: Philippe Uchôa da Conceição (OAB: 5665/AC) Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC)
Apelado: Estado do Acre Procuradora: Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0704565-09.2024.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Apelante: Francisca Aélia Costa Ramos. Advogado: Philippe Uchôa da Conceição (OAB: 5665/AC). Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC).
Apelado: Estado do Acre. Procuradora: Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC). Assunto: Remoção DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. PATOLOGIAS CRÔNICAS COMPROVADAS POR JUNTA MÉDICA. TRATAMENTO AMBULATORIAL CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE NA LOCALIDADE DE LOTAÇÃO. ATO VINCULADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública contra sentença que julgou improcedente pedido de remoção por motivo de saúde da comarca de Manoel Urbano para a cidade de Rio Branco. A recorrente alegou necessidade de tratamento contínuo, multidisciplinar e de alta frequência, incompatível com a estrutura de saúde disponível na localidade de lotação. Requereu, ainda, gratuidade de justiça em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 42, § 1º, da LCE n.º 39/1993; e (ii) saber se a insuficiência da rede pública de saúde na comarca de lotação autoriza a remoção da servidora, independentemente de juízo discricionário da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça deve ser deferida, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não houve impugnação específica do ente público e os documentos dos autos demonstram despesas médicas contínuas e elevadas, aptas a comprometer a subsistência da recorrente. O art. 42, § 1º, da LCE n.º 39/1993 condiciona a remoção por motivo de saúde à comprovação da patologia por Junta Médica, e não à formulação de juízo técnico sobre a suficiência da infraestrutura de saúde da localidade de lotação. O laudo pericial confirmou os diagnósticos da recorrente e a necessidade de tratamento ambulatorial contínuo e multidisciplinar, de modo que o requisito formal previsto na norma foi atendido. A conclusão pericial contrária à imprescindibilidade da remoção não constitui fundamento bastante para a improcedência do pedido, porque se apoiou na premissa de viabilidade de tratamento local sem que a própria Junta dispusesse de competência técnica ou administrativa para confirmar a efetiva oferta dos serviços de saúde no município. Documentos oficiais da Secretaria Municipal de Saúde de Manoel Urbano demonstraram a ausência de profissionais especializados, a inexistência de vagas para fisioterapia intensiva na frequência prescrita e a limitação do atendimento psicológico, sem impugnação do Estado. Tais elementos comprovam a insuficiência material da rede local para o tratamento exigido pelo quadro clínico da servidora. Não cabe exigir da servidora prova de disponibilidade do tratamento no município de destino, pois essa condição não está prevista no art. 42, § 1º, da LCE n.º 39/1993. A imposição desse requisito configuraria criação interpretativa indevida e inversão do ônus probatório em desfavor da parte autora. A remoção por motivo de saúde, uma vez preenchidos os pressupostos legais, tem natureza vinculada. A expressão legal “dar-se-á a remoção” afasta a discricionariedade administrativa, não podendo o interesse na distribuição do efetivo prevalecer sobre a proteção da saúde da servidora quando a própria Administração não assegura o tratamento necessário na lotação atual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando ao Estado do Acre a remoção da servidora da Delegacia Geral de Manoel Urbano para unidade da Polícia Civil na cidade de Rio Branco, no prazo de trinta dias a contar da intimação da decisão. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A remoção por motivo de saúde prevista no art. 42, § 1º, da LCE n.º 39/1993 constitui ato vinculado, desde que haja comprovação, por Junta Médica, da patologia e da necessidade de tratamento. 2. Demonstrada por documentos oficiais a insuficiência da rede pública de saúde na localidade de lotação para assegurar o tratamento prescrito, impõe-se a remoção do servidor, independentemente de prova da disponibilidade do serviço no local de destino.” Legislação citada: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Lei n.º 9.099/1995, arts. 42 e 55; Lei n.º 12.153/2009; CPC, art. 98; LCE n.º 39/1993, art. 42, § 1º. decisão Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: ______________________________________________________________________
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0704565-09.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0704565-09.2024.8.01.0070, ACORDAM os Juízes Membros da 1ª Turma Recursal do Estado do Acre, conhecer do recuros, e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. ______________________________________________________________________ Participaram do julgamento os Juízes Gilberto Matos de Araújo, Marlon Martins Machado e Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Rio Branco, 08/04/2026. Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Relator RELATÓRIO O(A) Excelentíssimo Senhor(a) Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo, Relator: Francisca Aélia Costa Ramos, Agente de Polícia Civil lotada no Município de Manoel Urbano, ajuizou ação contra o Estado do Acre pedindo sua remoção para Rio Branco a fim de viabilizar o tratamento das patologias crônicas que a acometem, com fundamento no art. 42, §1º, da Lei Complementar Estadual n.º 39/1993. Afirmou ser portadora de Fibromialgia (CID M79.7), Espondilose Cervical (CID M47), Condropatia Patelar, Fascite Plantar Bilateral e Transtorno Ansioso-Depressivo Crônico, condições que exigem tratamento multidisciplinar intensivo, incluindo cinco sessões semanais de fisioterapia e acompanhamento psiquiátrico contínuo. Sustentou que esses serviços são inexistentes ou insuficientes em sua comarca de lotação, o que foi documentado por declarações da própria Secretaria Municipal de Saúde de Manoel Urbano. O Juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência, determinando a realização de perícia pela Junta Médica Oficial do Estado do Acre. O laudo pericial, elaborado em 06/05/2025, confirmou os diagnósticos da autora e a necessidade de tratamento ambulatorial, mas concluiu pela desnecessidade da remoção, por não identificar quadro de urgência ou necessidade de estrutura hospitalar indisponível localmente. O próprio laudo, contudo, ressalvou expressamente que a Junta Médica não dispõe de competência técnica ou administrativa para verificar a oferta efetiva de serviços de saúde no município. Com base nesse laudo, a sentença de fls. 470/471, proferida em 27/10/2025, julgou improcedente o pedido, por entender que os documentos dos autos corroboravam a conclusão pericial e que não havia prova de que o tratamento intensivo estaria disponível em Rio Branco via SUS. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado em 13/11/2025, arguindo, em síntese, que a sentença interpretou de forma restritiva o requisito legal da remoção por saúde; que o laudo é contraditório ao negar a remoção com base numa premissa que ele próprio reconhece não poder verificar; e que a prova documental das declarações da SMS de Manoel Urbano demonstra a impossibilidade material do tratamento na frequência prescrita. Requereu, ainda, a concessão de gratuidade de justiça. O Estado do Acre apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pela manutenção da sentença, sustentando a validade do laudo oficial e a natureza discricionária da lotação dos servidores públicos. É o relatório. VOTO O(A) Excelentíssimo Senhor(a) Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo, Relator: O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 29/10/2025, com início da contagem do prazo em 31/10/2025, e o recurso foi protocolado em 13/11/2025, dentro do prazo de dez dias previsto no art. 42 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente à Lei n.º 12.153/2009. A recorrente pediu a concessão de gratuidade de justiça em sede recursal. Embora seja servidora pública com remuneração fixa, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e o Estado do Acre não apresentou impugnação específica ao pedido. Diante da farta documentação nos autos que demonstra despesas médicas contínuas e de elevado custo — fisioterapia intensiva, acompanhamento psiquiátrico e medicamentos de uso contínuo —, é razoável concluir que sua capacidade real de pagamento, após os descontos obrigatórios e os gastos com tratamento, compromete sua subsistência. Defere-se a gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No mérito, a controvérsia central é saber se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do direito à remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 42, §1º, da LCE n.º 39/1993. A norma estabelece que a remoção por motivo de saúde do servidor será concedida a pedido, independentemente de vaga, condicionada à comprovação por Junta Médica. A exigência legal, portanto, dirige-se à comprovação do motivo de saúde — ou seja, da existência de patologia que justifique o pedido —, e não à formulação de um juízo técnico sobre a infraestrutura de saúde disponível na localidade de lotação. Essa distinção é decisiva para o caso. O laudo pericial de fls. 445/449 confirmou os diagnósticos da recorrente e a necessidade de tratamento ambulatorial contínuo e multidisciplinar. Nesse ponto, o requisito formal da norma foi atendido: há comprovação, pela própria Junta Médica Oficial, da existência de patologias crônicas que demandam cuidados especializados e de alta frequência. A discussão sobre a viabilidade ou não do tratamento na comarca de Manoel Urbano é questão fática distinta, que extrapola a competência declarada pelo próprio perito. E aqui reside o problema central do laudo e, por consequência, da sentença que o acolheu integralmente. Ao responder o quesito sobre a imprescindibilidade da remoção diante da ausência dos tratamentos prescritos em Manoel Urbano, a Junta concluiu pela possibilidade do tratamento ambulatorial local, mas imediatamente ressalvou que não dispõe de competência técnica ou administrativa para verificar a oferta efetiva de serviços de saúde no município. Em outras palavras, o perito negou a imprescindibilidade da remoção com base numa premissa — a de que o tratamento seria realizável localmente — que ele próprio reconheceu não poder confirmar. A conclusão do laudo, portanto, não tem suporte na premissa que a sustenta, o que compromete seu valor como fundamento suficiente para a improcedência do pedido. A prova documental produzida nos autos preenche exatamente a lacuna que o laudo admitiu não poder suprir. As declarações da Secretaria Municipal de Saúde de Manoel Urbano — documentos emanados do próprio ente público — atestam que não há psiquiatra, reumatologista nem ortopedista no quadro local; que a única fisioterapeuta disponível declarou categoricamente não ter vagas para o tratamento intensivo de cinco sessões semanais prescrito pelos médicos da recorrente, podendo oferecer, quando muito, uma sessão por semana; e que o serviço de psicologia também opera com lista de espera. Esses documentos não foram impugnados pelo Estado. Diante disso, a sentença incorreu em erro ao analisar apenas a existência formal de algum profissional na comarca, ignorando a prova robusta da impossibilidade material de atendimento na frequência e especialidade clínicas efetivamente prescritas. A existência nominal de um profissional de fisioterapia que não tem vagas para o tratamento necessário não equivale à disponibilidade do serviço. A realidade fática, aqui, é que a rede local simplesmente não consegue atender à recorrente no padrão mínimo definido pelos médicos que a acompanham. Também não prospera o argumento de que a recorrente deveria ter demonstrado a disponibilidade do tratamento intensivo em Rio Branco via SUS. A norma do art. 42, §1º, da LCE 39/93 não impõe essa condição. Exigir do servidor a prova da disponibilidade no destino é criar requisito que a lei não prevê, por via interpretativa, invertendo o ônus probatório em seu desfavor. Ao Estado — que detém o controle da estrutura de saúde pública em todo o território — caberia demonstrar que o tratamento necessário está disponível em Manoel Urbano na frequência prescrita, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, é necessário afastar o argumento da discricionariedade da lotação. Embora a lotação originária seja, de fato, ato discricionário da Administração, a remoção por motivo de saúde, quando preenchidos os pressupostos legais, é ato vinculado — o próprio texto do §1º do art. 42 da LCE 39/93 não confere margem de escolha ao administrador ao usar a expressão "dar-se-á a remoção". Uma vez comprovado o motivo de saúde e demonstrada a insuficiência da rede local para o tratamento prescrito, o direito à remoção se impõe independentemente de considerações de conveniência administrativa. O interesse público na distribuição do efetivo policial, embora legítimo, não pode ser realizado à custa do sacrifício da saúde do servidor, especialmente quando a própria Administração não consegue prover os cuidados necessários na localidade de lotação. Presentes, portanto, os requisitos legais: as patologias foram comprovadas pela Junta Médica; o tratamento prescrito é multidisciplinar e de alta frequência; e a insuficiência da rede de saúde em Manoel Urbano para atender à recorrente na periodicidade necessária foi demonstrada por documentos oficiais não impugnados. O recurso merece provimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença de fls. 470/471 e julgar procedente o pedido, determinando ao Estado do Acre que proceda à remoção da servidora Francisca Aélia Costa Ramos, matrícula n.º 9441255-7, da Delegacia Geral de Manoel Urbano para uma unidade da Polícia Civil na cidade de Rio Branco, no prazo de trinta dias a contar da intimação desta decisão. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. É como voto. Secretaria da 1ª Turma Recursal aos vinte e quatro de abril de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.