Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Ebenezio dos Santos FernandesB0 -
Intimação - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 109831PR) - Processo 0702085-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária -
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ebenezio dos Santos Fernandes em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, na qual relatou o autor que exerceu atividade laborativa na empresa A.C.D.A Importação e Exportação Ltda e que, em 20/03/2019, quando retornava do trabalho conduzindo motocicleta, sofreu acidente de trajeto, ocasião em que teria sido atingido por veículo que realizou conversão inesperada, resultando em lesão no joelho esquerdo. Aduziu que, em razão do referido evento, foi submetido a atendimento médico e passou a receber benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, o qual permaneceu ativo até 30/06/2019, data em que foi cessado administrativamente pelo INSS. Sustentou que, apesar da cessação do benefício, permaneceu apresentando dores e limitações funcionais que lhe dificultariam o desempenho de suas atividades laborais habituais, especialmente aquelas que exigiriam esforço físico, deambulação prolongada ou permanência em pé por longos períodos. Alegou que as lesões decorrentes do acidente consolidaram-se com sequelas definitivas, implicando redução permanente de sua capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, motivo pelo qual requereu a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. De forma sucessiva, requereu o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, questões relativas ao interesse de agir e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão tanto do auxílio-acidente quanto do benefício por incapacidade temporária, além de formular proposta de acordo. Determinada a produção de prova técnica, foi realizada perícia médica judicial pela Junta Médica Oficial do Estado do Acre. O laudo pericial diagnosticou entorse/distensão do joelho esquerdo (CID-10 S83.6), registrou marcha independente, força muscular preservada e ausência de deformidade anatômica relevante, concluindo pela existência de incapacidade parcial e transitória, estimada em 6 (seis) meses, restrita a atividades que exigissem deambulação prolongada. As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial. É o relatório. Decido. A controvérsia cingiu-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, ou, sucessivamente, do benefício por incapacidade temporária, nos termos dos arts. 59 e seguintes do mesmo diploma legal. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). Assim, são pressupostos indispensáveis à concessão do benefício:a) a consolidação das lesões; b) a existência de sequela definitiva; c) a efetiva redução permanente da capacidade laborativa. No caso concreto, a prova pericial judicial mostrou-se clara e conclusiva ao afastar a existência de sequela permanente. O perito concluiu que o autor apresentou quadro de entorse/distensão do joelho esquerdo, com preservação da marcha, da força muscular e da funcionalidade global do membro, inexistindo deformidade anatômica relevante. De forma expressa, o laudo apontou incapacidade parcial e transitória, limitada a atividades que exigissem deambulação prolongada, com estimativa de recuperação funcional em 6 (seis) meses, não sendo identificada redução definitiva da capacidade laboral. Dessa forma, ausente o requisito essencial da permanência da sequela com repercussão funcional, inviável o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, porquanto o benefício não se destina a compensar limitações temporárias, mas sim a indenizar o segurado por redução permanente de sua capacidade de trabalho. Do benefício por incapacidade temporária O benefício por incapacidade temporária exige a comprovação de incapacidade total para o exercício da atividade habitual por período superior a quinze dias, além do preenchimento dos demais requisitos legais. No caso, embora o autor tenha recebido benefício anteriormente, a prova técnica produzida em juízo não demonstrou incapacidade atual em extensão suficiente para justificar o restabelecimento do benefício nos moldes postulados. A perícia judicial afastou incapacidade total, reconhecendo apenas limitação parcial e temporária, restrita a determinadas atividades, com prognóstico favorável de recuperação, o que não se confunde com incapacidade laboral para a função atual do autor a ensejar o restabelecimento do benefício pretendido.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ebenezio dos Santos Fernandes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.