Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5010461-31.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Jbp Sociedade de Fomento Comercial LtdaAdvogado(a):Themis de Souza Santiago (OAB: Ac004831)Executado:Jose Dejavan da Costa Paiva
DECISÃO
Ante a petição constante no evento 24, reitero o indeferimento o pleito autoral. A decisão de evento 20 havia indeferido o pedido de busca de endereços junto ao sistema SAJ e EPROC em razão de não ter sido comprovada a impossibilidade de acesso aos processos em que o executado compõe algum dos polos da demanda.
Em inobservância à determinação judicial, a parte exequente na petição de evento 24 quedou-se a juntar prints sistêmicos, obtidos junto aos sistemas deeste tribunal, em que o réu figura no polo passivo, sem demonstrar qualquer impossibilidade de obter a informação pleiteada, qual seja o endereço para citação do requerido.
Frise-se que a execução tem prosseguimento por meio do interesse do credor, cabendo a esse promover as diligências que estão ao seu alcance para que o juízo possa analisar a viabilidade jurídica e fática de deferimento do pedido. A mera alegação de impossibilidade de acesso aos processos, sem a devida comprovação, além de evidenciar o descumprimento do princípio da cooperação - art. 6º, do CPC - demonstra ainda uma tentativa de impor ao juízo a realização de atos processuais manifestamente contrários a atividade jurisdicional complementar elencada no art. 438 do CPC.
O art. 438, do Código de Processo Civil, consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar a impossibilidade de obtenção pessoalmente da tutela jurisdicional pretendida. Portanto, não há como este juízo realizar diligências com intuito de dar impulso ao andamento do processo, quando tal medida pode livremente ser cumprida pela parte interessada do adimplemento do débito, considerando que inexiste informações de que as outras demandas tramitam em segredo de justiça.
Portanto, indefiro novamente o pedido e assinalo o prazo de 05 (cinco) dias, em última oportunidade, para que o credor apresente nos autos endereço válido, obtido pelos meios que entender pertinentes, sob pena de suspensão da execução, nos termos do disposto pelo art. 921, III, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.