Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Tarauacá
Autos 5000019-64.2026.8.01.0014
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao Provimento COGER nº 16/2016, item B1, fica parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada - eventos - 15, 18 e 40, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
10/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/06/2026, 08:54
Publicação
01/06/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5000019-64.2026.8.01.0014/AC RELATOR: STEPHANIE WINCK RIBEIRO DE MOURA
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AC004852)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB AC005034)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB AC006286)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 15/05/2026 - Audiência de conciliação - Infrutífera - Conciliador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5000019-64.2026.8.01.0014/AC RELATOR: STEPHANIE WINCK RIBEIRO DE MOURA
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AC004852)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB AC005034)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB AC006286)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 15/05/2026 - Audiência de conciliação - Infrutífera - Conciliador(a)
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2026, 09:25
Expedida/certificada
28/05/2026, 08:56
Petição
26/05/2026, 10:38
Infrutífera
15/05/2026, 08:18
Petição
15/05/2026, 07:40
Petição
15/05/2026, 06:22
Petição
14/05/2026, 16:44
Petição
14/05/2026, 16:43
Petição
14/05/2026, 16:07
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:02
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:03
Publicação
13/04/2026, 02:32
Confirmada
10/04/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5000019-64.2026.8.01.0014/AC RELATOR: STEPHANIE WINCK RIBEIRO DE MOURA
AUTOR: FLAMEL DE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ ANDRÉ FARIAS DE ALBUQUERQUE (OAB MA009615)
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AC004852)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB AC005034)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 21 - 09/04/2026 - Juntada de certidão
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 13:50
Expedida/Certificada
09/04/2026, 13:21
Expedida/certificada
09/04/2026, 13:21
Documento (Certidão)
09/04/2026, 13:21
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
09/04/2026, 12:57
Decurso de Prazo
06/03/2026, 01:01
Petição
04/03/2026, 06:17
Decurso de Prazo
28/02/2026, 01:01
Decurso de Prazo
27/02/2026, 01:01
Petição
25/02/2026, 14:08
Petição
10/02/2026, 17:30
Confirmada
09/02/2026, 20:08
Confirmada
09/02/2026, 01:41
Publicação
03/02/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5000019-64.2026.8.01.0014 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Flamel de Araujo da SilvaRéu:Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de PagamentoRéu:Caixa Economica FederalRéu:Banco do Brasil Sa AUTOR: FLAMEL DE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ ANDRÉ FARIAS DE ALBUQUERQUE (OAB MA009615)
DECISÃO
Presentes os requisitos processuais, recebo a inicial. No mais, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. FLAMEL DE ARAUJO DA SILVA ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas prevista no artigo 104-A do CDC em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL SA A análise inicial dos autos revela que a petição inicial foi instruída com documentos que, em cognição sumária, demonstram o preenchimento dos requisitos para o processamento da demanda. O autor, pessoa natural, servidor público aufere renda mensal bruta de R$ 8.745,23 (mil quinhentos e dezoito reais), conforme contracheque apresentado evento 1, DOC6. Desse montante, mais de 58% (cinquenta e oito por cento) encontra-se comprometido com dívidas de consumo evento 1, DOC8 o que evidencia, em tese, a situação de superendividamento definida no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu um procedimento escalonado que prioriza a conciliação como método de resolução de conflitos. A primeira fase, de caráter conciliatório (art. 104-A do CDC), visa reunir o devedor e todos os seus credores para, de forma cooperativa, buscar um plano de pagamento que seja sustentável e que preserve o mínimo existencial do consumidor. Apenas na hipótese de insucesso desta etapa, avança-se para a fase contenciosa, na qual o juiz poderá instaurar um processo para a revisão e repactuação compulsória das dívidas (art. 104-B do CDC). Nesse contexto processual, a análise do pedido de tutela de urgência, que visa à limitação de descontos ou à suspensão da exigibilidade das dívidas, deve ser postergada para momento posterior à audiência de conciliação. Tal medida se justifica porque a audiência é o ato processual designado por lei para que se estabeleça o contraditório e se obtenham informações concretas sobre a real dimensão do endividamento e o impacto sobre o patrimônio mínimo do autor. Decidir sobre a tutela de urgência sem antes oportunizar a conciliação seria prematuro e poderia desvirtuar o propósito do procedimento especial. Este entendimento está alinhado à jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista da natureza conciliatória do procedimento adotado nas ação de superendividamento, não há como deferir tutela de urgência antes da realização de audiência conciliatória sendo indispensável a intimação das instituições indicadas pela autora na inicial a fim de compareçam à audiência conciliatória com a apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos das dívidas da autora junto a instituições credoras, além disso, na audiência se instaurará o contraditório podendo-se aferir o grau de endividamento e o comprometimento do mínimo existencial da autora. 2. Dessa forma, deferimento da tutela pretendida pela parte agravante, apenas se justificaria após a realização da audiência de conciliação em respeito ao processo legal. 3. Nem na hipótese de supressão do rito procedimental a parte obteria à tutela de urgência por ela pleiteada, considerando que os elementos trazidos pela parte autora não são capazes de demonstrar que os empréstimos não foram contraídos para contratação e aquisição de produtos ou de serviços de luxo, conforme exigência do artigo 54-A, § 3º. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Relator: Des. Roberto Barros; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 1001220-75.2024.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/10/2024; Data de registro: 05/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. LIMITAÇÃO A 30% OU 35%. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE NA FASE QUE O FEITO SE ENCONTRA. FLUXO DE PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL 14.181/2021. AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A insurgência recursal almeja a reforma da decisão interlocutória exarada em ação de repactuação de dívidas, objetivando, em verdade, a concessão antecipada de tutela, para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos aos credores (Agravados), pelo período de 6 (seis) meses, a limitação dos descontos em 30% ou 35% de seus rendimentos, e proibição de inscrição do nome do Agravante no rol dos órgãos protetivos de crédito. 2. A Lei Federal 14.181/2021 estabeleceu um fluxo necessário para o processamento das ações de renegociação de dívidas por superendividamento do consumidor, sendo a audiência de conciliação um marco inicial para as tratativas entre as partes, não sendo indicado a concessão de tutela antecipada antes de sua realização. 3. Embora hajam indícios de que os valores descontados da folha de pagamento do Agravante, a título de pagamento dos empréstimos por ela contraídos, tenham relevante impacto sobre seus vencimentos, não é possível aferir, neste momento, o seu enquadramento (ou não) na hipótese excludente do art. 54-A, §3.º do CDC. 4. A audiência de conciliação já foi realizada, momento em que foi feita a apresentação do plano de pagamento, que foi apontado como óbice pelo juízo primevo para justificar a negativa de antecipação de tutela. Consta, inclusive, a observação na decisão interlocutória de que 'o pedido poderá ser analisado após a realização de audiência de conciliação, caso seja reiterado'. 5. Neste diapasão, além de todo o exposto, para não incorrer em supressão de instância, eis que o pedido pode ser apreciado novamente no juízo principal, é imperiosa a manutenção do decisum vergastado. 6. Decisão agravada mantida. Agravo desprovido. (Relatora: Desª. Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 1001269-19.2024.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 10/09/2024; Data de registro: 10/09/2024) Pelo exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à audiência de conciliação, mediante reiteração da parte interessada. DESIGNE-SE audiência de conciliação, convocando-se o autor e citando-se os réus para que compareçam ao ato, que ocorrerá sob a presidência de um conciliador. Determino que os credores apresentem, até a data da audiência, os extratos atualizados de suas respectivas dívidas, com o detalhamento dos encargos, a fim de facilitar a negociação. ADVIRTA-SE os requeridos de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá acarretar as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, notadamente a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Esclareço que, na audiência, o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, observando os requisitos do art. 104-A, § 4º, do CDC, incluindo: a) Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos; b) Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; c) Data para a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes; e d) Condicionamento dos efeitos do plano à abstenção, pelo consumidor, de condutas que agravem sua situação de superendividamento. Havendo acordo, os autos deverão vir conclusos para homologação. Em caso de insucesso, certifique-se o ocorrido e, havendo requerimento do autor, será instaurada a fase processual prevista no art. 104-B do CDC, o qual deverá ocorrer após a audiência de conciliação, independente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se.
02/02/2026, 00:00
Confirmada
31/01/2026, 03:02
Expedida/certificada
30/01/2026, 07:36
Expedida/certificada
30/01/2026, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5000019-64.2026.8.01.0014 distribuido para Vara Cível da Comarca de Tarauacá na data de 08/01/2026.