Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Natalicio de Oliveira -
REQUERIDO: Cobap - Confederacao Brasileira de Aposentados Pensionistas e Idosos - Considerando a decisão de fls. 273-274, por meio da qual não foi conhecido o pedido de cumprimento de sentença protocolado nestes autos pelo sistema SAJ, em razão da inadequação da via eleita e da necessidade de processamento de eventual cumprimento de sentença diretamente no sistema eproc, determino o cumprimento das providências pendentes. Proceda a serventia ao arquivamento do feito no sistema SAJ, com as respectivas baixas e anotações necessárias. Ressalva-se que eventual pedido de cumprimento de sentença, bem como quaisquer incidentes dele decorrentes, deverá ser protocolado pela parte interessada diretamente no sistema eproc, observada a classe processual adequada e a devida instrução documental.
Intimação - ADV: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO (OAB 210808/MG), ADV: DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941SP) - Processo 0700447-73.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Intime-se, ainda, a parte sucumbente para que providencie e comprove o recolhimento das custas processuais relativas aos presentes autos, no prazo já estabelecido, sob pena de protesto e inscrição do débito em dívida ativa do Estado do Acre. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se. Comprovado o pagamento, arquivem-se definitivamente os autos. Não havendo comprovação do recolhimento das custas no prazo assinalado, adotem-se as providências administrativas cabíveis para a inscrição do débito, observadas as normas da Corregedoria-Geral da Justiça e a legislação aplicável. Intimem-se. Cumpra-se.