Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 0002554-13.2010.8.01.0014 (014.10.002554-8) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - CREDORA: Raimunda Nonata da Silva - DEVEDOR: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Ante o exposto, lastreado nas razões de fato e de direito delineadas, DEFIRO integralmente os requerimentos deduzidos às fls. 407/409. Por conseguinte, determino à Secretaria deste Juízo a imediata adoção das seguintes providências: I. Expeça-se Alvará Judicial autorizando o imediato levantamento da quantia depositada judicialmente, atinente às parcelas pretéritas. O documento deverá consignar de modo claro e expresso que os herdeiros indicados são os efetivos BENEFICIÁRIOS do montante, constando o advogado LUIS HENRIQUE LOPES (OAB/AC 3.740) como expressamente AUTORIZADO a realizar o saque e fornecer a quitação de praxe. No que se refere aos honorários contratuais, é possível ao Juízo, de ofício, exercer o controle da retenção a ser realizada na expedição de precatório ou RPV, sem que isso implique declaração de nulidade do contrato ou interferência na relação jurídica estabelecida entre advogado e cliente.
Trata-se de medida de controle do ato executivo, fundada no poder de direção do processo conferido pelo art. 139 do CPC, destinada a assegurar a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando que a verba honorária absorva parcela excessiva do proveito econômico da parte exequente. Nesse contexto, em conformidade com o art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB e com a jurisprudência consolidada do STJ, a retenção dos honorários contratuaisdeverá observar o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do valor requisitado, promovendo-se, se necessário, o ajuste proporcional para que, somados aos honorários sucumbenciais, não ultrapassem 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico obtido pela parte exequente. Inexistindo nos autos contrato advocatício, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, tem a parte o prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Em atenção ao disposto no art. 85, §7º do CPC, deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que referidos honorários não são devidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que,como no presente caso, não tenha sido impugnada. II. Expeça-se Certidão de Atuação e Poderes, em favor do requerente. A certidão deverá espelhar fielmente a realidade processual atual, atestando de forma indene de dúvidas que o advogado LUIS HENRIQUE LOPES (OAB/AC 3.740) está regularmente constituído nestes autos e detém poderes especiais e específicos conferidos por procuração para levantar valores depositados em nome exclusivo de: Maria José da Silva (CPF 532.025.972-72), Marlene da Silva (CPF 520.627.242-68), Sebastião Feitoza da Silva (CPF 519.061.472-72), Francisco das Chagas da Silva (CPF 699.631.422-49), Maria da Liberdade da Silva (CPF 982.797.422-04), Cleiton da Silva (CPF 000.505.512-13), Raimundo Batista de Souza (CPF 542.492.792-00), Manoel de Jesus Batista da Silva (CPF 700.441.552-04) e José Francisco da Silva Souza (CPF 012.653.442-05).