Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Maria do Socorro Silva do Nascimento -
Intimação - ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0701128-70.2020.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Pessoa com Deficiência -
Trata-se de manifestação apresentada pelo advogado constituído nos autos, em resposta à certidão de fl. 209, na qual o servidor certificou que o percentual de honorários advocatícios contratuais constante do instrumento juntado às fls. 166/167 ultrapassa o patamar de 40% (quarenta por cento), remetendo os autos para apreciação do juízo. O patrono sustenta, em síntese: que a decisão homologatória de fls. 189, que deferiu a reserva dos honorários contratuais, transitou em julgado sem recurso das partes, conforme certidão de preclusão de fl. 194, datada de 12/06/2024; sustenta a ausência de lesão ou abusividade no contrato, em razão da sua natureza de risco (sem adiantamento de custas), do caráter vitalício do benefício previdenciário e da inaplicabilidade do CDC às relações advocatícias, com arrimo no STJ (REsp 757.867/RS). Aduz ainda que eventual lesão deveria ser arguida em ação autônoma, não podendo o juízo rever a cláusula de ofício. Requer, ao final, a expedição de alvarás em conformidade com o percentual integral pactuado no contrato de honorários. É o relatório. Decido. A decisão homologatória de fl. 189 limitou-se a determinar, em termos genéricos, a expedição do "competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente." Referida determinação contemplou apenas o direito ao destaque dos honorários contratuais -, sem deliberar, expressa ou implicitamente, sobre o percentual a ser retido. A omissão quanto ao percentual específico não é alcançada pela preclusão, que incide sobre o que foi efetivamente decidido, e não sobre o que poderia ter sido apreciado. O Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que a coisa julgada material cobre o dispositivo da sentença (art. 502 do CPC/2015), alcançando apenas as questões que foram expressamente apreciadas pelo juízo. Da possibilidade de limitação judicial de ofício do percentual de honorários na expedição do precatório ou RPV. A limitação judicial do percentual de honorários na expedição do precatório ou RPV não implica declaração de nulidade ou anulabilidade do contrato de honorários, nem interferência na relação contratual entre advogado e cliente.
Cuida-se de controle sobre o próprio ato executivo praticado nos autos, sujeito à supervisão judicial permanente, nos termos do art. 139 do CPC/2015, que confere ao juiz o poder de conduzir o processo de modo a assegurar razoável duração e efetiva proteção dos direitos das partes. Com efeito, verifica-se que a verba honorária, tal como apresentada revela-se excessiva ao ponto de suplantar o proveito econômico auferido pela parte exequente, o que não se admite. Nos termos do art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB: Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. Colaciono jurisprudência nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de controle judicial de cláusulas abusivas: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art.22,§ 4º, da Lei8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido:REsp 1.703.697/PE, Rel. MinistroOg Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art.22,§ 4º, doEstatuto da Advocacianão afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusulaquota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais,a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito:Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida (REsp 1.155.200/DF, Rel. MinistroMassami Uyeda, Rel. p/ Acórdão MinistraNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" ( REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1938469 PR 2021/0148177-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) Dessa forma, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como do referido dispositivo ético, impõe-se a adequação da verba honorária. Assim, os honorários contratuais deverão observar o limite global de 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico, considerando-se, para tanto, a soma com os honorários sucumbenciais eventualmente fixados, admitindo-se, como parâmetro máximo, o percentual de até 40% (quarenta por cento), com os devidos ajustes proporcionais, se necessário. Ante exposto: DE OFÍCIO, determino a adequação dos honorários contratuais executados, os quais deverão observar o limite máximo de 40% (quarenta por cento), com ajuste proporcional de modo que a soma com os honorários sucumbenciais não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico obtido pela parte exequente; Expeçam-se os alvarás em conformidade com o aqui decidido. Eventuais inconformismos poderão ser veiculados pelo recurso cabível no prazo legal. Intime-se o patrono da parte exequente.