Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1José Alcenir Quintino de AndradeB0 -
Intimação - ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0701477-97.2025.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Causas Supervenientes à Sentença -
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida contra à Fazenda Pública opostos por José Alcenir Quintino de Andrade requerendo o pagamento dos valores em atraso da sentença que julgou procedente a implantação do benefício em seu favor. Para tanto, a parte credora apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV e/ou Precatório. Intimado, o INSS concordou com a planilha de cálculos apresentado pela parte autora. Assim, considerando que a parte executada não interpôs impugnação à execução, e, manifestou-se pela concordância com os valores executados, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo exequente às pp. 1/3, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo. Após a expedição do precatório ou RPV, DETERMINO a suspensão dos autos (TPU 15248/15247), aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de eventual baixa da suspensão, caso necessário, mediante simples requerimento da parte interessada. A parte deverá ser intimada quando da expedição do alvará. Vindo aos autos a informação do pagamento, retire-se os autos da suspensão e, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Inexistindo nos autos contrato advocatício, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, tem a parte o prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 3º do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante executado.