Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio de Senador Guiomard (AC) Procurador: Gilberto Moura Santos (OAB: 6015/AC) Apelada: Francisca Cavalcante Bandeira Advogado: Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC) Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0700672-96.2024.8.01.0009 Foro de Origem: Senador Guiomard Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga
Apelante: Municipio de Senador Guiomard (AC). Procurador: Gilberto Moura Santos (OAB: 6015/AC). Apelada: Francisca Cavalcante Bandeira. Advogado: Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC). Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC). Assunto: Adicional de Insalubridade _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VEDAÇÃO AO JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação indenizatória ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, com pedido de pagamento de diferenças decorrentes da correção do adicional de insalubridade. 1.2. Sentença de mérito julgou procedentes os pedidos para determinar que o adicional fosse calculado sobre o salário base da servidora, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006. 1.3. Acórdão manteve integralmente a sentença, consolidando o entendimento quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. 1.4. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o juízo de origem fixou percentual diverso, com fundamento em alterações promovidas por legislação municipal. 1.5. O ente municipal opôs embargos de declaração, rejeitados por sentença. 1.6. Interposto recurso inominado pelo município, sustentando afronta à coisa julgada material e aos limites objetivos do título executivo, ao argumento de que houve indevida modificação do percentual não fixado na fase de conhecimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível a alteração do percentual do adicional de insalubridade com base em legislação, em afronta à coisa julgada e aos limites objetivos do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, vinculando as partes e o próprio juízo da execução. 3.2. De igual modo, a sentença deve observar o princípio da adstrição, sob pena de incidir em julgamento extra ou ultra-petita. 3.3. No caso, a evolução do percentual do adicional de insalubridade não integrou a causa de pedir nem foi objeto de deliberação na fase cognitiva. 3.4. Prevalece, assim, o pedido formulado na petição inicial, consistente na aplicação do percentual de 10% sobre os vencimentos da servidora, não sendo possível sua modificação em sede de cumprimento de sentença. 3.5. A alteração promovida pelo juízo de origem configura violação ao princípio da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como implica julgamento ultra petita, ao extrapolar os limites do que foi efetivamente decidido. 3.6. Destarte, por corolário do princípio da segurança jurídica, impõe-se a reforma da sentença que rejeitou os embargos de declaração, de modo que o cumprimento de sentença prossiga nos limites da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, determinando que o cumprimento de sentença observe o percentual de 10% sobre os vencimentos da parte recorrida. 4.2. Sem condenação em honorários, em razão do resultado do julgamento. Tese de julgamento: “Na fase de cumprimento de sentença, é vedada a alteração de questão de mérito não discutida na fase de conhecimento, em respeito aos limites objetivos da demanda e ao princípio da adstrição”. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 141, 492, 502, 509, §4º.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0700672-96.2024.8.01.0009, da Senador Guiomard / Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700672-96.2024.8.01.0009, ACORDAM os Juizes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime. Rio Branco, 25/03/2026. Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos trinta de março de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.