Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Leila Florencio Igino Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC) Advogado: Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC)
Apelado: Município de Senador Guiomard Procurador: Gilberto Moura Santos (OAB: 6015/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0700784-31.2025.8.01.0009 Foro de Origem: Senador Guiomard Órgão: 2ª Turma Recursal Relatora: Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz
Apelante: Leila Florencio Igino. Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC). Advogado: Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC).
Apelado: Município de Senador Guiomard. Procurador: Gilberto Moura Santos (OAB: 6015/AC). Assunto: Piso Salarial _______________________________________________________________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI FEDERAL N. 11.350/2006. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 120/2022. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INCENTIVO PSF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso Inominado interposto pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta contra o Município, reconhecendo o direito ao reenquadramento funcional da autora na letra I da carreira, mas julgando improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais. 1.2. Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito às diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, bem como da progressão funcional deferida, a incidir sobre o vencimento-base, com pagamento retroativo referente aos últimos cinco anos. 1.3. Argumenta que o Município não observou o piso salarial nacional previsto na legislação federal e que a progressão funcional prevista na legislação municipal deve incidir sobre o valor do vencimento básico já adequado ao referido piso. 1.4. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, sustentando a inexistência de diferenças salariais a serem pagas, a impossibilidade de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário e a incidência da prescrição quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o reconhecimento do reenquadramento funcional da servidora implica o pagamento das diferenças salariais correspondentes; e (ii) saber se o Município deve observar o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, com repercussão sobre a progressão funcional e demais vantagens remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3.2. A Constituição Federal, em seu art. 198, §§4º e 5º, estabelece que lei federal disciplinará o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional e as diretrizes de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. 3.3. A Lei Federal n. 11.350/2006 regulamenta a matéria e estabelece, em seu art. 9º-A, que o piso salarial profissional nacional corresponde ao valor mínimo que os entes federativos podem fixar como vencimento inicial da carreira. 3.4. O art. 9º-G da referida lei determina que os planos de carreira da categoria devem prever critérios de progressão e promoção funcional. 3.5. Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 120/2022 estabeleceu que o vencimento desses profissionais não pode ser inferior a dois salários mínimos, cabendo aos entes federativos assegurar a observância desse patamar remuneratório mínimo. 3.6. No caso concreto, embora a sentença tenha reconhecido o direito ao reenquadramento funcional da recorrente na letra I da carreira, deixou de reconhecer os efeitos financeiros decorrentes dessa progressão. 3.7. A progressão funcional constitui mecanismo de evolução na carreira e implica necessariamente alteração do vencimento-base do servidor, não sendo possível reconhecer o reenquadramento sem o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 3.8. Ademais, a remuneração da categoria deve observar o piso salarial profissional nacional previsto na legislação federal, não sendo possível fixar vencimento-base inferior ao valor mínimo estabelecido. 3.9. Verifica-se que, no período compreendido entre maio de 2022 e junho de 2023, o Município não observou o piso salarial profissional nacional da categoria, em desacordo com a legislação federal. 3.10. Também restou evidenciado que não houve o pagamento do incentivo PSF no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), previsto na legislação municipal como componente da estrutura remuneratória da carreira. 3.11. Dessa forma, as diferenças remuneratórias devidas à recorrente decorrem da observância do piso salarial nacional da categoria, da progressão funcional reconhecida e do pagamento do incentivo PSF previsto na legislação municipal. 3.12. Considerando que a ação foi ajuizada em 26/05/2025, incide a prescrição quinquenal, devendo a condenação limitar-se às parcelas vencidas a partir de 26/05/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da observância do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, da progressão funcional reconhecida (reenquadramento na letra I) e do pagamento do incentivo PSF no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), observada a prescrição quinquenal a partir de 26/05/2020, com apuração dos valores em fase de cumprimento de sentença, mantidos os demais termos da sentença. 4.2. Deixa-se de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 4.3. Tese de julgamento: O reconhecimento do reenquadramento funcional do servidor público implica o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, devendo a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde observar o piso salarial profissional nacional previsto na Lei n. 11.350/2006 e na Emenda Constitucional n. 120/2022, com repercussão sobre a progressão funcional e demais vantagens da carreira. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 198, §§4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11; Lei n. 11.350/2006, arts. 9º-A e 9º-G; Lei n. 9.099/95, art. 55; Emenda Constitucional n. 120/2022.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0700784-31.2025.8.01.0009, da Senador Guiomard / Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relatora: Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0700784-31.2025.8.01.0009, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Adimaura Souza da Cruz, Clóvis de Souza Lodi e Marcelo Coelho de Carvalho, em conhecer e dar provimento ao recurso. Unânime. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Leila Florencio Igino em face da sentença de págs. 42/44, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para condenar o município de Senador Guiomard na obrigação de fazer consistente em reenquadrar a reclamante na letra I, e quanto aos valores pleiteados, julgou improcedente, pois não há diferenças salariais a serem pagas. Nas razões recursais (págs. 45/62), o recorrente pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, aduzindo que: a) é servidora estatutária; b) o Município de Senador Guiomard não observou a Lei Federal, pois a Lei Municipal n. 060/2012, que rege a progressão funcional do servidor, deve ser aplicada em concomitância com o piso nacional; c) o vencimento básico da servidora deve, primeiramente, ser equiparado ao piso salarial nacional, e a progressão funcional, com seus respectivos índices previstos na legislação municipal, deve ser calculada sobre este novo valor; d) a sentença, ao julgar improcedente o pedido de diferenças salariais, não considerou que a progressão funcional deferida (reenquadramento na Letra I), por si só, gera a obrigação de pagar as diferenças salariais retroativas, principalmente quando o vencimento básico está aquém do piso nacional; e) a decisão merece ser reformada para que o Município seja condenado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional dos ACS/ACE, acrescido dos reflexos de progressão funcional, sobre o vencimento-base, nos últimos 5 (cinco) anos. Contrarrazões pela parte adversa (págs. 75/81), alegando a prevalência da norma especial federal e a revogação tácita da lei municipal no que tange à estrutura remuneratória, ausência de diferenças salariais a serem pagas e vedação ao aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário (súmula vinculante 37), e prescrição quinquenal. Postulou que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida, e, subsidiariamente, seja aplicada a prescrição quinquenal, limitando a condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. É o relatório. Decido. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispôs, em seu art. 198, §§4º e 5º, in verbis: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. [...] A Lei Federal n. 11.350/06 que regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências, alterada pela Lei n. 13.708/18, em seu art. 9-A disciplina: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) [...] Já o art. 9º-G, III, da Lei n. 11.350/06 dispõe que os Planos de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias observarão o estabelecimento de critérios de progressão e promoção, ipsis litteris: Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) II - definição de metas dos serviços e das equipes; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) b) periodicidade da avaliação; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014). Grifo nosso. Por fim, a Emenda Constitucional n. 120/22 (que acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias) estatuiu: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11: "Art. 198.................................................................................................................................................................................................................................................... § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR) Nesse sentido, há expressa previsão legal de que, a partir de 17 de junho de 2014 (entrada em vigor da lei que incluiu os arts. 9º-A e 9º-G na Lei n. 11.350/06), o PCCR dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agente de Combate às Endemias deve disciplinar sobre sua progressão e promoção, assim como o piso salarial profissional nacional não pode ser inferior a dois salários mínimos a partir de 5 de maio de 2022 (entrada em vigor da EC). O Município de Senador Guiomard não possui lei específica que regulamente a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde, porém, aplica as disposições da Lei n. 060/12, que é o PCCR dos servidores municipais da saúde, constando no anexo XI a tabela salarial e de progressão da categoria profissional com a escala de progressão de letra, o número de anos, salário base, adicional de insalubridade, incentivo PSF e o valor total: Importante mencionar que a presente ação foi ajuizada no dia 26/05/2025, de modo que a análise acerca de eventual direito do recorrente deve considerar o prazo prescricional quinquenal, ou seja, de 26/05/2020 a 26/05/2025. Verifica-se que a parte recorrente exerce o cargo público efetivo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) desde 20/02/2008, bem como se extrai da documentação juntada (págs. 14/16), que não foi pago incentivo PSF (Programa Saúde da Família), referente à progressão funcional, que é de R$ 80,00 (oitenta reais) para todas as letras. Ainda, de maio de 2022 a junho de 2023, o recorrido não observou o valor do piso salarial profissional nacional devido à época, em desconformidade com o disposto na Lei n. 11.350/06. A progressão funcional constitui instrumento de desenvolvimento na carreira, mediante mudança de referência ou nível, condicionada ao cumprimento de requisitos que não se limitam ao aspecto temporal, tais como avaliação de desempenho e qualificação profissional. A Lei n. 11.350/06, no art. 9º-A, §1º, prevê: Art. 9º-A.............................................................. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: ( Promulgação de partes vetadas ) I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. Dessa forma, embora a sentença tenha corretamente reconhecido o direito ao reenquadramento funcional, não há como afastar os efeitos financeiros decorrentes dessa progressão, uma vez que a evolução na carreira implica alteração do vencimento-base. Além disso, o piso salarial nacional constitui garantia mínima remuneratória, que deve ser observada pelos entes federativos, não sendo possível fixar vencimento-base inferior ao valor estabelecido na legislação federal. Desse modo, as diferenças remuneratórias devidas à recorrente devem decorrer: da observância do piso salarial nacional da categoria, nos períodos em que não foi respeitado; da progressão funcional reconhecida (letra I), aplicada sobre o vencimento-base; do pagamento do incentivo PSF de R$ 80,00 (oitenta reais), conforme previsto na legislação municipal.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para: reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o Município de Senador Guiomard ao pagamento das diferenças salariais devidas à reclamante decorrentes da observância do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, nos períodos em que não foi respeitado; da progressão funcional reconhecida (reenquadramento na letra I); do pagamento do incentivo PSF no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), previsto na legislação municipal; determinar que tais diferenças sejam pagas observada a prescrição quinquenal, limitada às parcelas vencidas a partir de 26/05/2020; determinar que os valores sejam apurados em fase de cumprimento de sentença. Mantêm-se os demais termos da sentença. Recurso conhecido e provido. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, pois no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis só ocorre esta espécie de condenação em face daquele que tiver o seu recurso totalmente improvido ou inadmitido, conforme interpretação doutrinária e jurisprudencial pacífica dada ao artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Rio Branco Acre,. Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz Relatora Secretaria da 2ª Turma Recursal aos quatorze de abril de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.