Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LEONARDO LIMA E LIMA (OAB 7173/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0000699-34.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Correção Monetária - CREDOR: Vébister Cleyder Morais de Oliveira - DEVEDOR: Edson Batista da Silva - VISTOS e mais
Cuida-se de execução de título extrajudicial (fls. 45), porém, observado o quadro dos autos, verifico que desde o deferimento da execução (2024), não foram localizados bens ou valores suficientes à satisfação da dívida (fls. 174) e, assim, observado o princípio da duração razoável do processo, indefiro a pretensão do credor (fls. 221-22) e, por outra, verificada a ausência do devedor na audiência de conciliação da penhora (fls. 221-222), ordeno a expedição de alvará em favor do credor Vébister Cleyder Morais de Oliveira para levantamento do valor penhorado (fls. 183-204) e, por fim, declaro, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 51, § 1º, 52 e 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a EXTINÇÃO DO PROCESSO, pois, observado o quadro dos autos inexistem bens penhoráveis da parte devedora Edson Batista da Silva. Considerando que o sistema EPROC entrou em utilização nas unidades dos Juizados Especiais em 29 de agosto de 2025, nos ternos da Portaria Conjunta n° 215/2025, bem como o disposto no Provimento COGER n° 10/2025, novo pedido de execução poderá ser formulado exclusivamente por meio da plataforma EPROC, frise-se, acompanhado do título extrajudicial, documento pessoal do credor com foto, comprovante de endereço válido e recente e procuração atualizada. P.R.I.A. Cumpra-se.